segunda-feira, 10 de setembro de 2012

"Pra saber"... "Teoria do adimplemento substancial limita exercício de direitos do credor na regra do 475 do Código Civil"


Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

Origem

A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Boa-fé

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

Função social

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.

Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.

Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

Carretas

Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

Imóvel rural

Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Enriquecimento ilícito

Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

Exceção do contrato não cumprido

No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.

Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.

Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

Contrato de previdência

“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.

No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.

Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

"Espaço do acadêmico." Mas só se prestar...

L
ivro: Oração aos Moços Editora Hedra Ltda.: São Paulo - 2011 Autor: Rui Barbosa A turma de direito de 1920 da Faculdade Largo de São Francisco, em São Paulo, faz o convite ao advogado e jurista Rui Barbosa, para ser paraninfo na solenidade de colação de grau dos formandos. Por Não poder comparecer devido a problemas de saúde resolve escrever uma carta sobre o dever e as responsabilidades do exercício da advocacia e da magistratura aos alunos do curso de Direito. Rui Babosa inicia de modo a manifestar sua esperança e anseios naqueles moços, de continuar a sua obra, resultado de um ardo trabalho que de sua parte chegava ao fim. É possível perceber nas suas palavras um tom de despedida, quando ele se emociona na sua justificativa de não poder comparecer no evento, passando a responsabilidade para Deus, e considerando o ofício de advogado como um sacerdócio. “Não quis Deus que os meus cinquenta anos de consagração ao direito viessem receber no templo do seu ensino em São Paulo o selo de uma grande bênção, associando-se hoje com a vossa admissão ao nosso sacerdócio, na solenidade imponente dos votos em que o ides esposar.” Nessa carta é possível perceber o carinho e o afeto, que Rui Barbosa tinha pelos menos favorecidos, almejava ele uma vida digna para os brasileiros, talvez tenha aprendido sobre miséria durante a sua adolescência em Salvador. Porém, mesmo insatisfeito com os problemas sociais, tratou de externar a sua felicidade e honra pelo convite e reconhecimento. O autor utiliza termos religiosos para demonstrar seu descontentamento com o governo da época, “Preguei, demonstrei, honrei a verdade eleitoral, a verdade constitucional, a verdade republicana... As três verdades não podia alcançar melhor sentença no tribunal da corrupção política do que o Deus vivo no Pilatos”. Aqui ele procura expressar o bem e o mal, e para isso usa a pessoa de Jesus Cristo, não esquecendo em todo o momento de reverenciar o filho de Deus, amoroso e misericordioso, muito embora permitisse se irar em estado humano. Tudo isso para que pudesse demonstrar a sua angustia e lamento pelo sofrimento dos pobres e oprimidos, deixado ao acaso pelos seus governantes que fingiam de cegos para não enxergar a lamentável condição social da época. Mesmo assim, Rui Barbosa não se esqueceu do assunto em questão, a “benção do paraninfo”. A carta expressa o desabafo do escritor, que tenta transmitir aos formandos os seus conhecimentos adquiridos ao longo de sua vida, e o dever e a honra de se dedicar a nossa pátria. Responsabilidade que ele também tinha desempenhado. Rui Barbosa fez nessa carta uma reflexão da sua vida como advogado, jornalista, político e como representante do Brasil na Conferência de Haia, na Holanda. Também, responde a Carta de Evaristo de Morais, sobre o dever do advogado, cuja resposta que emitiu se equipara a um tratado de ética profissional. O discurso do orador Rui Barbosa, impedido pelos médicos de comparecer à cerimônia nas Arcadas, foi lido pelo professor Reinaldo Porchat, diante de grande comoção e aplausos pelos estudantes. Essa foi a consagração de Oração aos Moços, obra literária de grande valia para a sociedade brasileira. Recomendo a todos os estudiosos do direito a apreciação dessa obra prima. É imprescindível ao acadêmico a leitura deste livro que visa complementar a formação dos que fazem da ciência jurídica seu meio e estilo de vida. Rui Barbosa de Oliveira nasceu na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, em 5 de novembro de 1849, e veio a falecer em Petrópolis, no Rio de Janeiro, em 1º de março de 1923. Foi escritor, jornalista, jurista, diplomata e político brasileiro, um dos mais destacados e influentes estadistas que o Brasil já teve, participando também, como membro e fundador da Academia Brasileira de Letras. Em 1907 liderou a delegação brasileira na Conferência de Paz, em Haia, na Holanda. Sua obra, rica e extensa, abrange vários campos do saber, e inclui os Comentários à Constituição Federal Brasileira, O Elogio de Castro Alves (1881), Visita à Terra Natal (1893), Discursos e Conferências (1907) e a célebre Oração aos Moços (1920). Fabrício Marinho da Costa, acadêmico do curso de direito da Faculdade Pitágoras de Ipatinga. Agradeço-vos pela oportunidade de poder ler esse livro, aprimorando os meus conhecimentos em geral e sobre a história do Brasil. Deixo a todos os meus préstimos e a célebre frase de Rui Barbosa, “A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é o maior elemento da estabilidade”.

domingo, 8 de abril de 2012

"FICHA LIMPA" VALE A PENA VER... DE NOVO.

No dia da mentira. Oferecemos esta contribuição à verdade, honestidade, lisura e mais coisas boas.

http://www.diariodoaco.com.br/img/naintegra/20120401/PDF/MTIwMTIwNDAxMTI=.PDF

Mas, o que é mesmo a verdade? Verdade é o que se aceita em determinado tempo e espaço tendo em vista de quem detém o poder? Que poder mesmo?

Abraços fraternos.

Hélio Cimini.

http://www.diariodoaco.com.br/img/naintegra/20120401/PDF/MTIwMTIwNDAxMTI=.PDF

domingo, 1 de abril de 2012

De Inhapim...

                                Nomeada Ministra do TST em 1990. Cnea Cimini. Mecena de meus livros nos tempos de Faculdade. Faleceu em seu apartamento em Copacabana em 2009.

terça-feira, 27 de março de 2012

MARLIÉRIA; UMA ADMINISTRAÇÃO CONSCIENTE.

PARA OS QUE PENSAM QUE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE RESUME EM TAPINHAS E POPULISMO DEMAGÓGICO EIS O EXEMPLO:

É QUE O MUNICÍPIO DE MARLIÉRIA, MESMO SE TRATANDO DE MUNICÍPIO DE BAIXA RENDA, FOI PREMIADO COMO O PRIMEIRO DO ESTADO DE MINAS A UTILIZAR 100% DO ICMS AMBIENTAL EM SOLENIDADE OFICIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO.

WALDEMAR NUNES, PREFEITO MUNICIPAL DE MARLIÉRIA, RECEBA NOSSAS HOMENAGENS E RECONHECIMENTO PELO PRÊMIO RECEBIDO DIA 24/03/2012.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Pra pensar Direito. (Março de 2010)


O PRIVILÉGIO DA (DES)IGUALDADE.
Por. Hélio Cimini. Advogado, Professor Universitário em Cel. Fabriciano e Ipatinga-MG nos cursos de Graduação e Pós Graduação em Direito.

   Dias 3 a 5 de março de 2010 o STF realizará audiência pública sobre “ações
afirmativas”1, nesse particular sobre o sistema de cotas para afrodescendentes
implantado pela UNB. Ali muito se falará de justiça, liberdade e igualdade, cada um defendendo as mais fundadas razões e pontos de vista cuja amplitude não é objeto momentâneo de nossa discussão senão para ilustrar a vacância e abstração dos termos.
   Em uma primeira análise, se no sentido tradicional justiça é dar a cada um o que é seu, deveríamos nos contentar, pelo menos a princípio, com a riqueza dos que sempre foram ricos e o seu e cada um daqueles que nunca possuíram nada de seu além da pobreza miserável que assola. Daí porque houve três momentos distintos na história em que foi dito o que: “Todos os homens são livres e iguais.”  
   Trata-se de uma possibilidade de resolver o problema do dar o seu de cada um ou ainda, permitir que cada um busque a sua justiça – seja a justiça meio ou a justiça fim - em condições iguais, com liberdade efetiva, e sobretudo liberdade que seja eficaz.

   Quanto à liberdade, vamos encontrar o termo em três momentos históricos
distintos. Em 1.776 na Declaração de independência dos Estados Americanos; em 1.789 na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Agora, daí acreditar que todos os homens nasçam de fato livres e iguais seria dar vazão ao ilógico devaneio de estudantado – não raro alimentado por informações docentes - uma vez que de imediato, do ponto de vista literal e biológico, nascemos acorrentados e por outro lado, somos muito diferentes.
   Nem livres nem iguais, portanto.
   Em cada momento histórico encontraremos o significado da palavra liberdade e igualdade. De fato, uma autêntica “redefinição dos conceitos”2 acontece quando passamos da liberdade negativa (aquela que não nos impede de fazer as condutas não proibidas) para a liberdade autônoma (quando passamos a construir leis em benefício do corpo social) ao que chamamos liberdade rousseauniana, aquela mesma do contratualismo.3
   Outro ponto de transcendência é quando assumimos a concepção positiva de
liberdade e passamos ter condições jurídicas e materiais de tornar efetivas as normas constitucionais garantistas. Numa outra acepção, trata-se da fase instrumental do processo, onde não sendo um fim em si mesmo – ultrapassada que está a fase científica e imanentista – o processo tem por finalidade garantir o direito material estabelecido no ordenamento sob pena da crise do direito e insegurança jurídica. E é nesse contexto de liberdade positiva que vamos encontrar a justificativa correta – em que pesem as vozes em sentido diverso – para as ações afirmativas do governo, dentre estas a possibilidade de abertura de “cotas para afrodescendentes” 4 em universidades. A liberdade positiva
sinaliza que o ser humano deve ser livre e protegido em sua liberdade na medida que: todo e qualquer ser humano deve ter o poder efetivo de traduzir em comportamentos concretos os comportamentos abstratos previstos pelas normas constitucionais que atribuem este ou aquele direito, e portanto, deve possuir, ele próprio, ou como quota de uma propriedade coletiva, bens suficientes para uma vida digna.5
   Assim, entre a ontologia Aristotélica e a deontologia de Platão muito bem trazida pelo simbolismo da Escola de Atenas, 6 a liberdade positiva serve de parâmetro para a eficácia dos preceitos constitucionais da liberdade e igualdade.
    Ora! Se a igualdade começou a ser manietada com ações discriminatórias de raça e cor, melhor que a reparação venha também sob esse prisma.
Se para uns a igualdade jurídica tem por efeito uma desigualdade de fato, o que se torna por vezes um privilégio, mister reconhecer, por outro lado, que a desigualdade de fato tem como pressuposto uma desigualdade jurídica, que até agora não representa nenhum privilégio que não o seu de cada um7, e se o “dever ser” da norma constitucional garante uma igualdade livre, garante uma acesso ao judiciário (justiça) o trabalho do direito começa por aí, ou seja o reconhecimento e proteção uniforme das desigualdades, e além disso, um tratamento desigual por parte da lei, em puro e autentico respeito às diferenças.

   Não devemos confundir Ações afirmativas com o sistema de cotas. Aquelas são os meios pelos quais vão se garantir direitos perseguidos pelos indivíduos e garantidos pelo Estado, estes são apenas uma das formas de ações afirmativas.    As primeiras o gênero da qual o sistema de cotas é a espécie.
    De tudo, fica a certeza de que estamos apenas começando... acham bonitos os gramados de Oxford, Cambridge? Nasceram de uma semente e séculos de cuidados!
   
1ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n 186 tendo como impetrante o partido
DEMOCRATA contra ato da UNB que fixou o sistema de cotas para negros.
2BOBBIO, Norberto. O terceiro ausente. Barueri – SP: Manole. P.89
3No Contrato Social Rousseau vai dizer que liberdade “é a obediência à lei que prescrevemos a nós
mesmos.”

BOBBIO, Norberto. O terceiro ausente. Barueri – SP: Manole. P.89
 
6 Rafael Sanzio, pintor renascentista retratou a Escola de Atenas com Aristóteles com as mãos para baixo,
sinalizando o chão, o plano do concreto, do ser (ontologia), e ao seu lado Platão, com as mãos voltadas
para o céu, ou seja, o plano do dever ser, do abstrato.(deontologia)
7ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios
Políticos yConstitucionales; 2001

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Parecer prévio de Tribunal de Contas que opina pela rejeição de conta de prefeito, no silêncio da Câmara pode causar, de per si, ineligibilidade?

Vejam a quantas andam:

REPERCUSSÃO GERAL
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 2
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativo 588. Preliminarmente, indeferiu-se pedido de ingresso de amici curiae, formulado pela União dos Vereadores do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil. Realçou-se que o pleito teria sido solicitado após o início do julgamento do recurso, o que a Corte inadmitiria. Além disso, rejeitou-se questão de ordem suscitada da tribuna no sentido de que o feito fosse encaminhado ao Min. Luiz Fux — sucessor do Min. Eros Grau, relator originário — a fim de que se manifestasse, ante a ausência de pronunciamento do relator, sobre a possibilidade de tribunais de contas julgarem atos de gestão de prefeitos. O Min. Dias Toffoli anotou ser desnecessário abordar todas as questões argüidas. O Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou que eventual omissão sobre algum fundamento recursal poderia ser suprida pelos votos dos demais Ministros. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, observou a viabilidade de manejo de embargos declaratórios, se necessário.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362) Audio

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 3
No mérito, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli divergiu do relator, para prover o recurso e afirmar a inelegibilidade do recorrido para o pleito municipal de 2008. Aduziu que a norma contida no art. 31, § 2º, da CF (“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei ... § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”) deveria ser interpretada de modo a entender-se que competiria à câmara municipal a fiscalização das contas do município, mediante controle externo, o qual se daria com o auxílio do tribunal de contas municipal. O parecer prévio emitido por este órgão, a seu turno, apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A sua eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Ressurtiu que entendimento contrário teria a conseqüência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de uma omissão do Poder Legislativo.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 4
Consignou que embora houvesse outros atos jurídicos dependentes, por sua natureza composta ou complexa, de fatores eficaciais, dois elementos deveriam ser levados em consideração no caso. Em primeiro lugar, se o parecer fosse compreendido nos termos do voto do relator, abrir-se-ia margem para que toda sorte de ingerências políticas impedissem, indefinidamente, a análise de pareceres potencialmente contrários a interesses que influenciassem composições parlamentares em dadas circunstâncias. Assim, se o parecer não fosse apreciado, por tempo indefinido, dado que a omissão seria menos custosa politicamente do que a rejeição, o art. 31, § 2º, da CF tornaria-se-ia letra morta ou, ao menos, norma passível de contorno político. Frisou não se poder permitir que os vereadores fossem desviados de sua obrigação constitucional. Lembrou haver negligência por parte das câmaras municipais na avaliação desses pareceres, o que apenas colaboraria para o descrédito da população no Poder Legislativo e no regime democrático. Ressaiu que o STF não estaria a interferir na autonomia do Legislativo, mas apenas daria meios para que os parlamentares cumprissem seu dever, sob pena de que a vontade de seus órgãos auxiliares tivesse preeminência sobre a daqueles.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 5
Por outro lado, asseverou que a construção frasal levada a efeito no art. 31, § 2º, da CF, seria explícita. Nesse sentido, o legislador poderia ter afirmado que o parecer dependeria de homologação ou de aprovação, mas não o fizera. Reputou que a eficácia jurídica do silêncio aplicar-se-ia, também, ao direito administrativo e que, no plano da eficácia, a aludida norma constitucional teria atribuído à deliberação da câmara de vereadores a natureza de fator de ineficácia superveniente, na hipótese de rejeição, por maioria de dois terços, do parecer. Operar-se-ia, portanto, a desconstituição da realidade jurídica advinda do documento, a qual não se daria instantaneamente e careceria de outros fatores para sua implementação e seu aperfeiçoamento. Por isso, dever-se-ia conferir tempo necessário, mas não indefinido, para que o legislativo decidisse pela ineficácia ou pela expansão eficacial absoluta do parecer prévio. Dessumiu que essa interpretação, igualmente, imporia que as maiorias fossem formadas nas câmaras para deliberar a respeito. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

"OS NOTÁVEIS" SuperBalta da Bahia.

  POVO DO ESTADO DO ACRE! MINHA BRAVA GENTE DO NORTE PROMISSOR!!! DEPOSITAMOS NESSAS PARAGENS A MAIS PRECIOSA JOIA DO JUDICIÁRIO VALADARENSE, O PUPILO NORDESTINO DO DR.ROSÂNGELO. 

CUIDADO MEU BOM POVO! GUARDAI VOSSOS FÓRUNS DE MADRUGADA PORQUE ACASO ESSE SUJEITO, FUMANTE QUE NUNCA FOI, RESOLVER PERDER AS CHAVES DE CASA... É LÁ, ALTA MADRUGADA QUE HAVERÁ DE ENCONTRÁ-LA. 

EXÍMIO CONCILIADOR, PARECERISTA, RECITANTE DE CAMÕES E COZINHEIRO DE REPÚBLICA. 

LEMBRO-ME COM SAUDADE DESSE IRMÃO.







terça-feira, 24 de janeiro de 2012

(EM CONTINUAÇÃO) ...

Litispendência, ccoisa julgada e conexão são, dentre outras, preliminares processuais que devem ser arguidas na resposta do réu. (301 do CPC);

LITISPENDÊNCIA: o mesmo que lide pendente ou seja, quando se repete ação que ja está em curso. Frise-se, repetição da ação implica os mesmos elementos partes, pedido e causa de pedir.

COISA JULGADA: quando se repete ação ja julgada por sentença da qual nao caiba mais recurso. (301 par 3o do CPC)

CONEXÃO: quando uma ação for identica à outra no OBJETO E NA CAUSA DE PEDIR.

NÃO SE CONFUNDA CONEXAO COM CONTINENCIA! Ocorre continencia quando há identidade nas partes e causa de pedir, mas o objeto ( o que se pede) em uma há de ser necessáriamente mais amplo que na de outra.

Abraços fraternos a todos.

Aline Cursage, dá próxima vez esteja no Fórum,

Lucas Oliveira, muito obrigado pela força eu que vos agradeço a honra de estarmos juntos nessa empreitada.


quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

(PRA NÃO ESQUECER) Diferença entre Liberdade Provisória, Relaxamento e Revogãção de Prisão.

Sem delonga:

a) Liberdade Provisória: ocorre nos casos de prisão em flagrante; sendo a prisão legal; com compromisso do indiciado comparecer aos atos do processo. (vinculada)

b) Relaxamento de Prisão: NÃO incide apenas nos casos de prisão em flagrante, basta que seja ilegal; por ser ilegal a prisão ocorre restauração total da liberdade.

c) Revogação de Prisão: Ocorre nos casos de prisão preventiva e temporária quando a custódia nao for necessária, muito embora legal.  Ocorre restauração total da liberdade.

Aceita uma idéia. Desenhe um quadro disso.

Abraços fraternos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

(RAPIDINHA) CONDIÇÕES E ELEMENTOS DA AÇÃO.

Diz o artigo 3o do CPC que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade." Aqui, não apenas para propor ou contestar, mas também por ocasião da sentença de mérito favorável o juiz verifica as condições da ação.

E mais à frente, no 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito) vamos encontrar que o processo extingue-se por falta das condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual.

Portanto, as tres CONDIÇÕES DA AÇÃO simbolizadas na sigla PLI são requisitos, pelo menos em tese, para que o autor possa obter êxito na demanda.

Já os ELEMENTOS DA AÇÃO que são as partes, a causa de pedir e o pedido, são as partículas processuais pelas quais o juiz verifica a litispendência, a coisa julgada a conexão e a continência.

NÃO DEVEMOS MAIS NOS CONFUNDIR, Condições da ação (PLI) Elementos da Ação (partes, causa de pedir e pedido)

Na próxima, explicaremos com detalhe sobre litispendência, coisa julgada, conexão e continência.

Abraços fraternos.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Em quais situações os efeitos de uma ADI vinculam o STF?

Vicente Ráo (Advogado) um baluarte do direito brasileiro, segundo Saulo Ramos disse uma vez que para resolver qualquer problema jurídico deve-se ater primeiramente ao estatuto de regência. Ou seja, à primeira fonte do direito que é a lei.


Portanto vamos à legislação:

A CF diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A Lei que trata da ADI diz ainda que:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Vamos caminhando, .

Em um primeiro momento já sabemos que as decisões de mérito do STF definitivas em sede de ADI produz eficácia EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Não se incluindo aqui o próprio Pretório Excelso.

Depois já sabemos que inexiste possibilidade de recurso, salvo embargos de declaração para sanar obscuridade, sem contudo, modificar o dispositivo da sentença. (isso da leitura da lei especial) NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

Pronto. Daqui já concluímos que uma vez declarada inconstitucional por ADI a doutrina entende não poder haver nova decisão, máxime em razão dos limites da lide. A pergunta que surge é o seguinte: em quais situações ele poderá mudar sua decisão?

Mas não estamos tratando de mudança de decisão, e sim de situações que poderiam haver vinculação. Vejamos:
    a) primeiro caso: Se for declarada inconstitucional a lei será expurgada do nosso ordenamento em decorrência do sistema por nós adotado, como se nunca tivesse existido. (ex tunc) o que levaria à falta de objeto em ação futura.
    b) segundo caso:    Se declarada constitucional não haverá de se admitir nova ADI vez que o único recurso cabível será e. declaração. E como já sabemos que decisão de mérito em ADCON que declara sua improcedência é automáticamente uma dclaração de inconstitucinalidade voltaremos a situação ‘a’.

Assim, porque em ambas as hipóteses não haverá possibilidade de uma nova ADI, por óbvio que o STF não poderá apreciar novamente a matéria, vinculando-se, portanto.

Existem doutrinadores, dentre estes se não me falha a memória Marcelo Novelino, que dizem situações que o STF mudou de posição em ADI. São elas: ADI 2.675/PE e ADI 2.777SP.

Todavia, não nos esqueçamos, uma teve por parâmetro lei estadual de Pernambuco e outra Lei Estadual de São Paulo.

Em quais situações os efeitos de uma ADI vinculam o STF? A partir do momento que não poderá novamente apreciar a decisão tampouco em sede de recurso inexistente, UMA VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA VINCULADO AO MÉRITO E COISA JULGADA DE SUA PROPRIA DECISÃO. Foi uma questão da ESAF.



sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

(PRA APRENDER) Diferenças no tratamento dos brasileiros e estrangeiros atinentes à saída compulsória do território nacional (título alterado para diferenças no tratamento a brasileiros natos e naturalizados)...pra lembrar do Saramago.

POR PROF. DENNER FRANCO, Sócio Fundador do Cimini Franco Sociedade de Advogados.
Publicado no EM de 03/05/10, número 24.925, ISSN 1809-9874

A Constituição da República Federativa do Brasil, desde outrora denominada de Constituição cidadã, garante aos brasileiros (natos e naturalizados) e aos estrangeiros (residentes no país ou não) os Direitos Fundamentais inerentes à pessoa humana, tendo por escopo que desde a concretização da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o indivíduo deixou de ser um cidadão de seu Estado para se consolidar como um cidadão do mundo, um cidadão universal.
Nessa esteira de ilação, é importante frisar que os direitos fundamentais não tem caráter absoluto, por isso, desde que justificáveis à proteção da soberania nacional pode haver distinção entre brasileiros e estrangeiros.
É pertinente notar que o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados somente é autorizado quando advindo de normas constitucionais, sendo conclusão irrefutável que a legislação infraconstitucional não poderá estabelecer tratamento discrepante entre os precitados brasileiros.
Trazendo à baila o tratamento conferido aos brasileiros e estrangeiros, como não existe óbice constitucional, a legislação ordinária poderá estabelecer tratamento diferenciado. Nesse sentido, a exteriorização cristalina de tal desiderato refere-se à saída compulsória do estrangeiro do território nacional.
Encontramos em acervo três formas típicas de retirada abrupta do estrangeiro de terras tupiniquins, quais sejam: a deportação; a expulsão e a extradição.
A deportação, para que ocorra, faz-se mister a entrada do estrangeiro em território brasileiro, pois acaso o mesmo não transponha a ficção jurídica da área internacional dos portos e aeroportos não há que se falar em deportação, mas tão somente em impedimento à sua entrada, pois a concessão do visto constitui apenas uma mera expectativa de direito à entrada e nunca um direito público subjetivo de ingresso no território.
Nesse viés, para o ingresso no território nacional é necessário obter um visto concedido pela autoridade consular no exterior e, sendo concedido o visto para uma finalidade e esta for descumprida pelo beneficiário, sua estada se torna irregular, ensejando, pois, a deportação, que é um ato administrativo de competência da Polícia Federal. Destaque-se que o estrangeiro não será impedido de retornar ao país, tão logo regularize sua situação, bem como arque com os custos atinentes à sua deportação.
No que tange à expulsão, não podemos olvidar que é sanção grave imposta ao estrangeiro que for considerado nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65, Lei nº 6.815/80). Sinale-se em dias de mutação constitucional e eficácia horizontal dos direitos fundamentais para que ocorra a expulsão, é imprescindível processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sendo o ato administrativo discricionário de expulsão de competência do Presidente da República.
Como regra, aquele que foi expulso não poderá retornar ao país, excepcionalmente, acaso tenha sido revogado ou anulado o decreto de expulsão, não existirá impedimento ao reingresso.
Noutro giro, cinge enaltecer que extradição é a entrega de um cidadão que esteja dentro do território nacional a um Estado que a requerer, tendo por escopo razões de caráter ético-jurídicas, visando impedir que práticas delituosas cometidas no exterior, pelos que estejam no país, fiquem impunes (HC 83.113-QO), não sendo possível extradição por motivos de aplicação de lei civil.
O procedimento para extradição é misto, tendo participação do Poder Executivo e do Judiciário que ao deferir o pedido surge a celeuma mor, está obrigado o Executivo a entregar o extraditando ao Estado requerente? A resposta incutiu na recente decisão do STF no caso Cesare Battisti (Ext. n˚ 1085), que em acertada decisão por singela maioria o STF pacificou o entendimento que não está obrigado o Estado a entregar o extraditando ao país requerente, pois a decisão derradeira cabe ao Presidente por ser ato de soberania do Estado brasileiro, a quem cabe a arrematadora decisão.
Outro ponto intrigante é a questão da extradição do brasileiro nato, pois certamente a nossa Carta Política a rechaça, contudo é possível colacionar uma possibilidade de extradição de brasileiros natos. O art. 36 da Lei n˚ 818/49, estatui o instituto da reaquisição da nacionalidade. Nesse caminhar, não existe dúvidas que o brasileiro nato ou o naturalizado pode perder a nacionalidade adquirindo outra nacionalidade voluntariamente. Por este modo de ver as coisas, utilizando-se do instituto da reaquisição da nacionalidade que é ato discricionário privativo do Presidente, poderá este readquiri-la, eis a questão, ele readquire a nacionalidade na condição de brasileiro nato ou naturalizado? Parte importante da doutrina afirma que readquire a nacionalidade no status a quo, ou seja, se era brasileiro nato, volta na condição de nato, se é naturalizado, volta na condição de naturalizado.
Emoldurado o cenário, as relações perpetradas antes da reaquisição da nacionalidade são resguardadas pela ordem jurídica, assim, se praticou um crime antes da reaquisição da nacionalidade ele deve ser punido pela sua conduta desastrosa e, readquirindo a condição de brasileiro nato poderá ser extraditado nesta condição pelo crime praticado antes da reaquisição da nacionalidade.
Em arremate, o tratamento diferenciado do brasileiro e do estrangeiro é possível, desde que devidamente justificável aos interesses nacionais dando azo ao exercício nítido da soberania nacional e, o entendimento que por ora se encampa, é que em relação as formas de saída compulsória do estrangeiro, indubitavelmente a decisão cabe ao Presidente da República, em última instância.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

(APRENDER A SE EXPRESSAR É TAMBÉM APRENDER A PENSAR) COMO VOCÊ SE EXPRESSA?

Certa feita em uma aula indiquei livros de Raciocínio Jurídico e Retórica dizendo da necessidade dos argumentos para conclusão de nossos objetivos.

...

Eis que floresceu a idéia. Não semeamos na pedra... Yasmim Mansur, o livro de que falamos encontra-se à disposição.

Abraços fraternos a todos.

(dos círculos do inferno; Administrativo) ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. POSIÇÃO DE LUIZA BRAGA.


EIS QUE A NOSSA "QUESTÃOZINHA" JÁ FOI RESOLVIDA COM TAMANHA MAESTRIA POR UMA LEITORA DO NOSSO ESPAÇO.

PEÇO PERMISSÃO PARA TRANSCRIÇÃO DA RESPOSTA QUE INCLUSIVE AFETA NOSSO POSICIONAMENTO.


"Olá, Boa noite

Estava visitando seu blog e vi que tinha uma questãozinha lá pra ser discutida amanhã. Como me interessei pelo assunto, e queria passar o tempo, resolvi pesquisar um pouquinho e dividir com você o que encontrei.

A estabilidade da servidora gestante em contrato de trabalho por prazo determinado com a Administração Pública.

De acordo com entendimento da Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093), as gestantes, sejam servidoras públicas, sejam trabalhadoras de qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral., de acordo com entendimento da Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093).


Entendo ser essa, uma forma de garantir o emprego à servidora ou funcionária gestante, visando principalmente, a proteção ao nascituro, que tem seus direitos garantidos desde a concepção, conforme preceitua o art. 2º do Código Civil.
Portanto, nenhuma legislação, ou até mesmo cláusula prevista em convenção coletiva, pode fazer restrição à estabilidade de emprego à gestante, pois estaria ferindo um princípio constitucional.







Eu que agradeço. 


segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

(PRA NUNCA MAIS ESQUECER) Posso incluir em inventário imóvel sem registro?

Por óbvio que pode! Devemos sempre nos lembrar do conceito das coisas. Da natureza dos institutos jurídicos. Ou seja, pra que serve isto ou aquilo para o Direito?

Nesse aspecto, sendo a o Direito das Sucessões o estudo das regras de transferência de bens, direitos e obrigações de quem já morreu para ou seus sucessores, havendo imóvel sem registro não significa que inexiste direito à posse ou ate mesmo, conforme o caso de se buscar futuramente a aquisição da propriedade com o Registro.

Para tanto, basta saber que pelo "saisine" transmite-se desde logo os direitos e obrigações e patrimônio do 'de cujus' aos seus herdeiros. Além disso, já na esfera do direito das coisas, lembramos que a posse transfere-se aos herdeiros com o mesmo caráter com que foi adquirida.

De uma vez por todas, imóvel sem registro deve figurar no inventário!

Abraços fraternos a todos.