sexta-feira, 26 de abril de 2013

FILOSOFIA? UMA QUESTÃO DE ORDEM...(KKK) http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/julio-cesar-franceschet-/exame-da-oab---doutrina---volume-unico---1a-fase-todas-as-disciplinas---2a-edicao-rev-amp-e-atualizada/971 ,


Já nos preparando para os próximos exames da Ordem. Prof. Hermundes Flores publica livro pela Jus Podium. 

Decerto que vivemos tempos difíceis. Tudo parece ser fácil demais quando o tempo é de conquistar e difícil demais quando não encontramos o que por um momento - que por tão fácil fosse - nos escapou à mão. 

Escrevo isso porque vivemos em momento de revolta. Necessário (re)visitar nossas consciências. Quem escreve escreve para sí. (Re)inaugura lembranças que ficaram na moldura do tempo.

Mas não se contenta com isso! Sendo Professor, quem escreve professa, concede sinais (signos) e os desprende de si para ajudar aos outros na esperança de melhores dias. 

O livro que nos chega às mãos pelo Prof. Hermundes nos conforta, nos instrui e serve de auxílio aos que dele necessitam.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

PARA NOSSOS ESTUDANTES DE CONSTITUCIONAL (RESERVA DE PLENÁRIO) E SUCESSÕES (UNIÃO ESTÁVEL).

" Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo Data de Julgamento: 22/01/2013 Data da publicação da súmula: 01/02/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. SUCESSÃO. ART. 1.190, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONSTITUCIONALIDADE. O Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 1.0512.06.032213-2.002, considerou constitucional a norma do art. 1.790, III, do Código Civil de 2002. Via reflexa, à companheira é garantido, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união."

 Meus amigos, ao encontro do que conversamos em nossas aulas, leiam com maior atenção o que está negritado.

 Trata-se da cláusula de reserva de plenário em controle difuso de constitucionalidade de que trata o artigo 97 da CF88 e da consequente análise e reconhecimento da aplicabilidade do artigo 1.790 do Código Civil. A cláusula de reserva de plenário estabelece que:

 " Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." (Grifamos)

 Além disso, caso o a Turma ou Câmara (orgão fracionário) decidisse questão de constitucionalidade de lei ou ato normativo, estaríamos diante de desobediência à Sumula Vinculante n 10 que estabelece o seguinte: 

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

 E por fim, não se esqueçam, DO DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE CABE RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF. (Art. 7 da Lei 11.417/06) Abraços fraternos.

terça-feira, 16 de abril de 2013

"DE ÚLTIMA HORA" POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO.

A Quarta Turma do STJ decidiu pela possibilidade de arresto on-line de quantia em se tratando de execução de título extrajudicial quando o devedor não é encontrado para citação. Na verdade, o que de uma primeira vista foi entendido - pelo TJMG - como descabida medida, se analisado no contexto da execução torna-se alternativa eficaz, uma vez que a tentativa frustrada de citação pode impedir o andamento da execução e consequentemente os fins a que ela se destina, ou seja, garantia de satisfação diante de uma crise de adimplemento com a consequente constrição de bens do devedor. Ao argumento do TJMG que indeferiu o pedido de arresto on-line, seria impossível o arresto vez que, ao ser citado o devedor possui a faculdade de pagar o débito na forma do artigo 652 da Lei Processual. Todavia, como todos sabedores, o arresto não se confunde com penhora e existe exatamente para o caso de impossibilidade de citação do devedor. (art. 653 do CPC) Após medida de arresto, claro que cabe ao exequente promover a citação por edital, findo o qual o arresto será convertido em penhora. Agora sim, penhora. Somos de acordo com tal medida.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

PEC 37. Os paladinos da corrupção! Até quando?

... Por um momento cheguei a esboçar um texto cujo objetivo era defender o poder de investigação do Ministério Público. Depois fiquei de certo modo "avexado". É que nesse momento particular onde toda população se insurge contra a impunidade o Lourival Mendes pretende afastar do Ministério Público a função de investigar! Ficam apenas duas perguntas: Se assim for, quem investigará os investigadores? E por fim... A quem interessa a PEC 37? Ao final do meu texto teriam as seguintes palavras-chave: RETROCESSO, INSEGURANÇA JURÍDICA, CORRUPÇÃO E - QUEIRA DEUS QUE NÃO - CONIVÊNCIA.