sexta-feira, 5 de maio de 2017

ILEGALIDADE DE SIMULADORES DE DIREÇÃO - AUTO ESCOLA NACIONAL IPATINGA-MG


A Auto Escola Nacional (Ipatinga-MG) ganhou liminar que suspende a exigência de "simulador de direção" para obtenção de CNH.




Isso porque a Resolução do CONTRAN e Portaria do DETRAN-MG que obrigam o uso do aparelho ferem o princípio da legalidade ao extrapolar o poder regulamentar previsto no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a exigência de simulador não é prevista dentre os exames necessários para obtenção da CNH.

Com a decisão, até o julgamento da ação, a referida Auto Escola não está obrigada a usar o aparelho simulador.

(Processo n 0001536-89.2017.4.01.3814 (1a Vara Federal Ipatinga)


quarta-feira, 29 de março de 2017

NOVO TEMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.


Em 24/03/2017 o STF decidiu pela existência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 1.027.633/SP, no qual se debate “a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.” (Tema 940 STF)

Para contextualizar, repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e além disso, é precedente judicial vinculante.

quarta-feira, 15 de março de 2017



PROCESSO CIVIL II

 (EXTRATO DE AULA) 

Fadipa - Faculdade de Direito de Ipatinga. 


Em tempo, é bom saber que: 

I. O recurso de apelação previsto nos artigos 1.009/1.014 do CPC tem duas fases. Uma perante o juízo de primeiro grau e a outra perante o tribunal. 

II. Juízo de primeiro grau não pratica admissibilidade recursal, salvo nos casos em que, na apelação, houver juízo de retratação. 

III. O objeto da apelação é a sentença, ressalvado os casos de decisões interlocutórias não agraváveis, que não precluem, e poderão ser arguidas em preliminares de apelação ou contra-razões de apelação. 

IV. no tribunal, (2a fase) a apelação é distribuída à uma câmara, após, a um relator, que poderá decidir monocraticamente nas hipóteses do 932 III, IV e V ou proferir voto e pedir dia para julgamento colegiado. 

V. admite-se cumulação de pedido face a réus diferentes, desde que haja conexão de fatos. Resp 727.233 STJ

VI. os recursos são também meios de impugnação às decisões judiciais. São voluntários, devem ter expressa previsão em lei federal, é manejável pelas partes pelo MP e por terceiros prejudicados, tentam reformar, anular, esclarecer ou integrar decisão. 

VII. a ação rescisória prevista nos artigos 966 e seguintes não é recurso. É meio autônomo de impugnação à sentença de mérito já transitada em julgada. 

VIII. o prazo da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão do processo. 

IX. o juiz não poderá decidir na mesma lide as questões já decididas, salvo nas relações jurídicas continuadas e nos demais casos previstos em lei. (ex: juízo de retratação) 

X. em regra, a contagem de prazo recursal para fins de interposição de recurso ocorre da intimação do advogado, do MP e da Defensoria e Advocacia Pública. Salvo quando a decisão ocorreu antes da citação, ocasião em que aplica-se o artigo 231 do CPC. 

XI. Para fins de aferição do prazo, quando o recurso for interposto pelos Correios, considerar-se-á a data da postagem. 

XII. em regra, os recursos não possuem efeito devolutivo, salvo nos casos expressamente previsto em lei ou decisão judicial. (art.995) 

XIII. a apelação terá efeito devolutivo, salvo as situações previstas no paragrafo 1o do artigo 1.012, quando poderá ocorrer o cumprimento provisório da sentença. 

XIV. mesmo nas hipóteses de não efeito suspensivo, é possível ao relator _mediante requerimento _ conceder efeito suspensivo na apelação se ficar provado risco de dano e probabilidade de provimento recursal. (desde que fundamentado e provado de acordo com o caso concreto). 

Aguardem mais...


segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


Arrendamento rural dispensa averbação em cartório para fins de direito de preferência por ocasião da alienação. Princípio da especialidade em razão do Estatuto da Terra (art.92). Sessão de julgamento TJMG em 26/01/2017.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade


A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)

Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)

Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:


"o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial (MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).

Assim vamos...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

... como é bom que... 


"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲

Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória)  do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.  

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017


CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?


De regra, a competência para controle concentrado de constitucionalidade é do STF, considerando o parâmetro que é a CF/88. 

Ocorre porém, que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais quanto contestadas em face das constituições estaduais. 

Na sistemática das leis d regência ( Lei 9.868/99 e 9.882/99) não se vislumbra possibilidade de recurso nas ações de controle concentrado, salvo embargos de declaração e agravo regimental (este último no caso de indeferimento liminar da inicial).

Então, a decisão em controle abstrato é definitiva, de início...

EXCEPCIONALMENTE - nos casos de controle abstrato realizado por Tribunal de Justiça Estadual (art.125 CF/88) -  se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ consistir em mera repetição ne norma constante na CF, permite-se manejo de recurso extraordinário inclusive com fundamento no caput do artigo 102 da CF. Trata-se de uma forma de levar a questão para o STF para averiguar a projeção da norma. 

Neste caso, não há ferida á legislação, pois mantem-se a competência do Estado-membro e reconhece a competência do STF como intérprete da Constituição. (Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).