segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


Arrendamento rural dispensa averbação em cartório para fins de direito de preferência por ocasião da alienação. Princípio da especialidade em razão do Estatuto da Terra (art.92). Sessão de julgamento TJMG em 26/01/2017.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade


A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)

Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)

Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:


"o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial (MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).

Assim vamos...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

... como é bom que... 


"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲

Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória)  do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.  

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017


CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?


De regra, a competência para controle concentrado de constitucionalidade é do STF, considerando o parâmetro que é a CF/88. 

Ocorre porém, que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais quanto contestadas em face das constituições estaduais. 

Na sistemática das leis d regência ( Lei 9.868/99 e 9.882/99) não se vislumbra possibilidade de recurso nas ações de controle concentrado, salvo embargos de declaração e agravo regimental (este último no caso de indeferimento liminar da inicial).

Então, a decisão em controle abstrato é definitiva, de início...

EXCEPCIONALMENTE - nos casos de controle abstrato realizado por Tribunal de Justiça Estadual (art.125 CF/88) -  se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ consistir em mera repetição ne norma constante na CF, permite-se manejo de recurso extraordinário inclusive com fundamento no caput do artigo 102 da CF. Trata-se de uma forma de levar a questão para o STF para averiguar a projeção da norma. 

Neste caso, não há ferida á legislação, pois mantem-se a competência do Estado-membro e reconhece a competência do STF como intérprete da Constituição. (Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).