quarta-feira, 29 de março de 2017

NOVO TEMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.


Em 24/03/2017 o STF decidiu pela existência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 1.027.633/SP, no qual se debate “a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.” (Tema 940 STF)

Para contextualizar, repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e além disso, é precedente judicial vinculante.

quarta-feira, 15 de março de 2017



PROCESSO CIVIL II

 (EXTRATO DE AULA) 

Fadipa - Faculdade de Direito de Ipatinga. 


Em tempo, é bom saber que: 

I. O recurso de apelação previsto nos artigos 1.009/1.014 do CPC tem duas fases. Uma perante o juízo de primeiro grau e a outra perante o tribunal. 

II. Juízo de primeiro grau não pratica admissibilidade recursal, salvo nos casos em que, na apelação, houver juízo de retratação. 

III. O objeto da apelação é a sentença, ressalvado os casos de decisões interlocutórias não agraváveis, que não precluem, e poderão ser arguidas em preliminares de apelação ou contra-razões de apelação. 

IV. no tribunal, (2a fase) a apelação é distribuída à uma câmara, após, a um relator, que poderá decidir monocraticamente nas hipóteses do 932 III, IV e V ou proferir voto e pedir dia para julgamento colegiado. 

V. admite-se cumulação de pedido face a réus diferentes, desde que haja conexão de fatos. Resp 727.233 STJ

VI. os recursos são também meios de impugnação às decisões judiciais. São voluntários, devem ter expressa previsão em lei federal, é manejável pelas partes pelo MP e por terceiros prejudicados, tentam reformar, anular, esclarecer ou integrar decisão. 

VII. a ação rescisória prevista nos artigos 966 e seguintes não é recurso. É meio autônomo de impugnação à sentença de mérito já transitada em julgada. 

VIII. o prazo da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão do processo. 

IX. o juiz não poderá decidir na mesma lide as questões já decididas, salvo nas relações jurídicas continuadas e nos demais casos previstos em lei. (ex: juízo de retratação) 

X. em regra, a contagem de prazo recursal para fins de interposição de recurso ocorre da intimação do advogado, do MP e da Defensoria e Advocacia Pública. Salvo quando a decisão ocorreu antes da citação, ocasião em que aplica-se o artigo 231 do CPC. 

XI. Para fins de aferição do prazo, quando o recurso for interposto pelos Correios, considerar-se-á a data da postagem. 

XII. em regra, os recursos não possuem efeito devolutivo, salvo nos casos expressamente previsto em lei ou decisão judicial. (art.995) 

XIII. a apelação terá efeito devolutivo, salvo as situações previstas no paragrafo 1o do artigo 1.012, quando poderá ocorrer o cumprimento provisório da sentença. 

XIV. mesmo nas hipóteses de não efeito suspensivo, é possível ao relator _mediante requerimento _ conceder efeito suspensivo na apelação se ficar provado risco de dano e probabilidade de provimento recursal. (desde que fundamentado e provado de acordo com o caso concreto). 

Aguardem mais...