segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

...estamos na Fase do Terror?


Logo após consolidada a Revolução Francesa, - cuja publicidade foi maior que os efeitos pretendidos - em nome de uma maior participação popular no Governo, os Jacobinos liderados por Robespierre implantaram o "Período do Terror", ocasião em que o Tribunal Revolucionário agiu com tamanha eficiência e 'guilhotinagem'. 

Assim tem nos parecido acontecer ultimamente. A título de exemplo de decisões aterrorizantes, o STJ desconsiderou o artigo 833 do CPC e passa admitir - ainda bem que apenas quando baseado em princípios e dignidade - penhora do salário, que é segundo a lei, impenhorável, salvo situações expressas. 

Argumenta-se neste raciocínio que o salário poderia ser penhorado se a penhora não ferisse direito à dignidade do devedor. E existe um aparelho para medir dignidade? 

Ora! Foi exatamente por esta razão que o legislador, repita-se, legislador, tratou de considerar como regra a impenhorabilidade. A interpretação não pode desconsiderar o texto da lei! 

Isso não é ponderação de princípios, que aliás, significa em sua essência (dada por Alexy) a necessidade de atingir o máximo de efetividade dos princípios sem necessariamente invalidar os outros já estabelecidos. 

A ponderação - não essa do STJ - permite a concepção de que as normas (no caso o artigo desobedecido) não são apenas regras, pelo que impõe, para ponderar, adequar, e não desrespeitar. 

Pode-se assumir então, nesse cenário, que o judiciário que pondera sem prudência, que interpreta sem adequação com base em princípios que se tiram de algum lupanar da consciência aterroriza o jurisdicionado e o operador do direito na medida que desconsidera a teoria da decisão fundamentada. 

Lembremo-nos de que o juiz deve indicar as razoes da decisão e o motivo de seu convencimento (e isso demanda um compromisso com a legislação, com a ordem) e mais à frente, é de se ter por sem fundamentação a decisão que invocar princípios que serviriam a justificar qualquer outra decisão (dignidade, razoabilidade etc e tais....).

Quisesse fazer o certo, bastava controle incidental de inconstitucionalidade do artigo inaplicado, o que tampouco o Tribunal se dignou a enfrentar  a questão 

Ainda, a ponderação, conforme parágrafo 2o do 489, deve ser aplicada no caso de colisão de normas, o que não parece ter acontecido no caso, e mesmo assim com indicação precisa de razões. 

Alguma coisa está errada...

... passado o "terror" que não nos apareçam com mais um Napoleão. 


sexta-feira, 5 de maio de 2017

ILEGALIDADE DE SIMULADORES DE DIREÇÃO - AUTO ESCOLA NACIONAL IPATINGA-MG


A Auto Escola Nacional (Ipatinga-MG) ganhou liminar que suspende a exigência de "simulador de direção" para obtenção de CNH.




Isso porque a Resolução do CONTRAN e Portaria do DETRAN-MG que obrigam o uso do aparelho ferem o princípio da legalidade ao extrapolar o poder regulamentar previsto no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a exigência de simulador não é prevista dentre os exames necessários para obtenção da CNH.

Com a decisão, até o julgamento da ação, a referida Auto Escola não está obrigada a usar o aparelho simulador.

(Processo n 0001536-89.2017.4.01.3814 (1a Vara Federal Ipatinga)


quarta-feira, 29 de março de 2017

NOVO TEMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.


Em 24/03/2017 o STF decidiu pela existência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 1.027.633/SP, no qual se debate “a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.” (Tema 940 STF)

Para contextualizar, repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e além disso, é precedente judicial vinculante.

quarta-feira, 15 de março de 2017



PROCESSO CIVIL II

 (EXTRATO DE AULA) 

Fadipa - Faculdade de Direito de Ipatinga. 


Em tempo, é bom saber que: 

I. O recurso de apelação previsto nos artigos 1.009/1.014 do CPC tem duas fases. Uma perante o juízo de primeiro grau e a outra perante o tribunal. 

II. Juízo de primeiro grau não pratica admissibilidade recursal, salvo nos casos em que, na apelação, houver juízo de retratação. 

III. O objeto da apelação é a sentença, ressalvado os casos de decisões interlocutórias não agraváveis, que não precluem, e poderão ser arguidas em preliminares de apelação ou contra-razões de apelação. 

IV. no tribunal, (2a fase) a apelação é distribuída à uma câmara, após, a um relator, que poderá decidir monocraticamente nas hipóteses do 932 III, IV e V ou proferir voto e pedir dia para julgamento colegiado. 

V. admite-se cumulação de pedido face a réus diferentes, desde que haja conexão de fatos. Resp 727.233 STJ

VI. os recursos são também meios de impugnação às decisões judiciais. São voluntários, devem ter expressa previsão em lei federal, é manejável pelas partes pelo MP e por terceiros prejudicados, tentam reformar, anular, esclarecer ou integrar decisão. 

VII. a ação rescisória prevista nos artigos 966 e seguintes não é recurso. É meio autônomo de impugnação à sentença de mérito já transitada em julgada. 

VIII. o prazo da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão do processo. 

IX. o juiz não poderá decidir na mesma lide as questões já decididas, salvo nas relações jurídicas continuadas e nos demais casos previstos em lei. (ex: juízo de retratação) 

X. em regra, a contagem de prazo recursal para fins de interposição de recurso ocorre da intimação do advogado, do MP e da Defensoria e Advocacia Pública. Salvo quando a decisão ocorreu antes da citação, ocasião em que aplica-se o artigo 231 do CPC. 

XI. Para fins de aferição do prazo, quando o recurso for interposto pelos Correios, considerar-se-á a data da postagem. 

XII. em regra, os recursos não possuem efeito devolutivo, salvo nos casos expressamente previsto em lei ou decisão judicial. (art.995) 

XIII. a apelação terá efeito devolutivo, salvo as situações previstas no paragrafo 1o do artigo 1.012, quando poderá ocorrer o cumprimento provisório da sentença. 

XIV. mesmo nas hipóteses de não efeito suspensivo, é possível ao relator _mediante requerimento _ conceder efeito suspensivo na apelação se ficar provado risco de dano e probabilidade de provimento recursal. (desde que fundamentado e provado de acordo com o caso concreto). 

Aguardem mais...


segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


Arrendamento rural dispensa averbação em cartório para fins de direito de preferência por ocasião da alienação. Princípio da especialidade em razão do Estatuto da Terra (art.92). Sessão de julgamento TJMG em 26/01/2017.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade


A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)

Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)

Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:


"o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial (MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).

Assim vamos...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

... como é bom que... 


"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲

Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória)  do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.  

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017


CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?


De regra, a competência para controle concentrado de constitucionalidade é do STF, considerando o parâmetro que é a CF/88. 

Ocorre porém, que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais quanto contestadas em face das constituições estaduais. 

Na sistemática das leis d regência ( Lei 9.868/99 e 9.882/99) não se vislumbra possibilidade de recurso nas ações de controle concentrado, salvo embargos de declaração e agravo regimental (este último no caso de indeferimento liminar da inicial).

Então, a decisão em controle abstrato é definitiva, de início...

EXCEPCIONALMENTE - nos casos de controle abstrato realizado por Tribunal de Justiça Estadual (art.125 CF/88) -  se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ consistir em mera repetição ne norma constante na CF, permite-se manejo de recurso extraordinário inclusive com fundamento no caput do artigo 102 da CF. Trata-se de uma forma de levar a questão para o STF para averiguar a projeção da norma. 

Neste caso, não há ferida á legislação, pois mantem-se a competência do Estado-membro e reconhece a competência do STF como intérprete da Constituição. (Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013). 

sábado, 8 de agosto de 2015

"QUESTÃO RESOLVIDA" - CONSTITUCIONAL - OAB JULHO DE 2015.

 13ª Questão: Pedro, reconhecido advogado na área do direito público, é contratado para produzir um parecer sobre situação que envolve o pacto federativo entre Estados brasileiros. Ao estudar mais detidamente a questão, conclui que, para atingir seu objetivo, é necessário analisar o alcance das chamadas cláusulas pétreas.

 Com base na ordem constitucional brasileira vigente, assinale, dentre as opções abaixo, a única que expressa uma premissa correta sobre o tema e que pode ser usada pelo referido advogado no desenvolvimento de seu parecer.

 a) As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a existência de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores, o que possibilita a existência de normas constitucionais inconstitucionais.

 INCORRETA PORQUE: Embora tendências da doutrina alemã, o Supremo Tribunal não acolhe a tese de normas constitucionais inconstitucionais. O fruto do poder constituinte originário não pode sofrer controle de constitucionalidade. O conflito aparente de normas que se encontram no texto da Constituição se resolve com interpretação constitucional. 

b) Norma introduzida por emenda à constituição se integra plenamente ao texto constitucional, não podendo, portanto, ser submetida a controle de constitucionalidade, ainda que sob alegação de violação à cláusula pétrea.

 INCORRETA PORQUE: O poder constituinte derivado reformador (aquele que tem poder de emenda constitucional) pode sofrer controle de constitucionalidade, pois que encontra limitações em relação ao poder constituinte originário.

 c) Mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

  CORRETA PORQUE: Por ser condicionado, o poder constituinte derivado reformador encontra limitações no poder constituinte originário. Essas limitações encontram-se nas cláusulas pétreas do artigo 60 paragrafo 4º (limitações, temporais, materiais, procedimentais e formais) Logo, pode sofrer controle de constitucionalidade.

 d) Os direitos e as garantias individuais considerados como cláusulas pétreas estão localizados exclusivamente nos dispositivos do Art. 5º, de modo que é inconstitucional atribuir essa qualidade (cláusula pétrea) a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

 INCORRETA PORQUE: As cláusulas pétreas típicas se encontram no artigo 60 par. 4º da Constituição Federal embora possam atribuir essa qualidade a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015


CONTA GOTAS...

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. (POSSIBILIDADE DE EFEITO ERGA OMNES) 



De regra o controle difuso de constitucionalidade (aquele em que qualquer parte é legitima para propor e qualquer juízo é competente para julgar) transmite seus efeitos apenas para o caso concreto entre as partes envolvidas. (inter partes

Ocorre que, em se tratando de decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF pode ocorrer tranposição dos efeitos quando o Senado, por meio de resolução,  suspender no todo ou em parte lei declarada inconstitucional. Daí teremos efeitos erga omnes, ou seja, para todos. (artigo 52, X da Constituição Federal) 

Exemplo disso é a Resolução 05/2012 que excluiu parte de artigo de lei que vedava conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos delitos de tráfico. Trata-se de decisão proveniente de Habeas corpus 97.256/RS. 

Portanto, eis um exemplo da exceção. (efeito erga omnes em controle difuso) 

Um fraterno abraço a todos. 

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014



SOBRE  HIPOCRISIA

"A DESMEMORIA E O CONSUMO"




Hipocrisia é quase o mesmo que carregar santo com andor de barro. Muitos criticam nos outros exatamente capacidades, atributos ou ações que queriam possuir em si. 

Vivemos a sociedade do consumo. Inclusive de pessoas...

Hoje pela manhã me lembrei de uma Professora uruguaia que tive. Daí a memória acusou um conto de Eduardo Galeano: 

"As vezes, ao final da temporada de verão, quando os turistas iam embora de Calela, ouviam-se uivos vindos do morro. 
Eram os cachorros amarrados nas árvores. 
Os turistas usavam os cachorros, para alívio da solidão, enquanto as férias duravam, e depois, na hora de partir, os cães eram amarrados morro acima, para que não seguissem os turistas que partiam."

O hipócrita é aquele sujeito pequeno capaz de grandes coisas. É um verme, que se projetado contra a luz vira um monstro na parede que só amedronta crianças ao dormir. Sem a luz que não é sua não é nada, retorna à seu status. 

Resta saber se somos turistas praticantes de desmemórias ou se somos cães esperançosos que as cordas se arrebentem. 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014


Que são as Constituições? "Uma Constituição é algema em que nos prendemos nos momentos de sanidade para que não morramos por uma mão suicida em nossos momentos de frenesi." Jonh Elster in Ulisses Liberto (uma teoria da constituição) 

Aguardamos com muita esperança esse momento! 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

(RELEMBRANDO, TURMA DIREITO 2012 PITÁGORAS)


                                                  AOS ALUNOS, COM CARINHO!
                           







"Assim, o trabalho do professor - que se inicia do zero cada vez que ele adentra o espaço sagrado da sala - que se assemelha ao de um baloeiro que ensaia fazer subir um balão. Pois uma aula é como um balão. Se é boa, nos leva ao céu, para além de nós mesmos, até o reino da liberdade. Quanto o bal[ao consegue subir? Ele sobe, inexplicavelmente, e tanto o professor quanto os alunos, encantados com a magia misteriosa das palavras, tocam o insondável: a pergunta, sem resposta, sobre o sentido de nossas vidas." (Cláudia Castro)

Sem vocês seria como o maestro sem a música... 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

AO ADVOGADO DAS "JABUTICABAS"... SAULO RAMOS.




Faleceu no último domingo(28/04) o ex-ministro da Justiça e Advogado Saulo Ramos. Não vamos dizer homenagens! Apenas relembrar e contextualizar: 

Ainda longe no tempo disse que "existem coisas iguais jabuticabas! Só acontece no Brasil!"

Antes de falecer, indagado sobre a tensão nos poderes Legislativo e Judiciário com a polêmicas das PECs disse que: "Isso só ocorre porque o Congresso não trabalha!" 

???
!!!

sexta-feira, 26 de abril de 2013

FILOSOFIA? UMA QUESTÃO DE ORDEM...(KKK) http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/julio-cesar-franceschet-/exame-da-oab---doutrina---volume-unico---1a-fase-todas-as-disciplinas---2a-edicao-rev-amp-e-atualizada/971 ,


Já nos preparando para os próximos exames da Ordem. Prof. Hermundes Flores publica livro pela Jus Podium. 

Decerto que vivemos tempos difíceis. Tudo parece ser fácil demais quando o tempo é de conquistar e difícil demais quando não encontramos o que por um momento - que por tão fácil fosse - nos escapou à mão. 

Escrevo isso porque vivemos em momento de revolta. Necessário (re)visitar nossas consciências. Quem escreve escreve para sí. (Re)inaugura lembranças que ficaram na moldura do tempo.

Mas não se contenta com isso! Sendo Professor, quem escreve professa, concede sinais (signos) e os desprende de si para ajudar aos outros na esperança de melhores dias. 

O livro que nos chega às mãos pelo Prof. Hermundes nos conforta, nos instrui e serve de auxílio aos que dele necessitam.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

PARA NOSSOS ESTUDANTES DE CONSTITUCIONAL (RESERVA DE PLENÁRIO) E SUCESSÕES (UNIÃO ESTÁVEL).

" Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo Data de Julgamento: 22/01/2013 Data da publicação da súmula: 01/02/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. SUCESSÃO. ART. 1.190, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONSTITUCIONALIDADE. O Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 1.0512.06.032213-2.002, considerou constitucional a norma do art. 1.790, III, do Código Civil de 2002. Via reflexa, à companheira é garantido, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união."

 Meus amigos, ao encontro do que conversamos em nossas aulas, leiam com maior atenção o que está negritado.

 Trata-se da cláusula de reserva de plenário em controle difuso de constitucionalidade de que trata o artigo 97 da CF88 e da consequente análise e reconhecimento da aplicabilidade do artigo 1.790 do Código Civil. A cláusula de reserva de plenário estabelece que:

 " Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." (Grifamos)

 Além disso, caso o a Turma ou Câmara (orgão fracionário) decidisse questão de constitucionalidade de lei ou ato normativo, estaríamos diante de desobediência à Sumula Vinculante n 10 que estabelece o seguinte: 

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

 E por fim, não se esqueçam, DO DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE CABE RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF. (Art. 7 da Lei 11.417/06) Abraços fraternos.

terça-feira, 16 de abril de 2013

"DE ÚLTIMA HORA" POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO.

A Quarta Turma do STJ decidiu pela possibilidade de arresto on-line de quantia em se tratando de execução de título extrajudicial quando o devedor não é encontrado para citação. Na verdade, o que de uma primeira vista foi entendido - pelo TJMG - como descabida medida, se analisado no contexto da execução torna-se alternativa eficaz, uma vez que a tentativa frustrada de citação pode impedir o andamento da execução e consequentemente os fins a que ela se destina, ou seja, garantia de satisfação diante de uma crise de adimplemento com a consequente constrição de bens do devedor. Ao argumento do TJMG que indeferiu o pedido de arresto on-line, seria impossível o arresto vez que, ao ser citado o devedor possui a faculdade de pagar o débito na forma do artigo 652 da Lei Processual. Todavia, como todos sabedores, o arresto não se confunde com penhora e existe exatamente para o caso de impossibilidade de citação do devedor. (art. 653 do CPC) Após medida de arresto, claro que cabe ao exequente promover a citação por edital, findo o qual o arresto será convertido em penhora. Agora sim, penhora. Somos de acordo com tal medida.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

PEC 37. Os paladinos da corrupção! Até quando?

... Por um momento cheguei a esboçar um texto cujo objetivo era defender o poder de investigação do Ministério Público. Depois fiquei de certo modo "avexado". É que nesse momento particular onde toda população se insurge contra a impunidade o Lourival Mendes pretende afastar do Ministério Público a função de investigar! Ficam apenas duas perguntas: Se assim for, quem investigará os investigadores? E por fim... A quem interessa a PEC 37? Ao final do meu texto teriam as seguintes palavras-chave: RETROCESSO, INSEGURANÇA JURÍDICA, CORRUPÇÃO E - QUEIRA DEUS QUE NÃO - CONIVÊNCIA.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

"Pra saber"... "Teoria do adimplemento substancial limita exercício de direitos do credor na regra do 475 do Código Civil"


Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

Origem

A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Boa-fé

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

Função social

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.

Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.

Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

Carretas

Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

Imóvel rural

Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Enriquecimento ilícito

Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

Exceção do contrato não cumprido

No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.

Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.

Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

Contrato de previdência

“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.

No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.

Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

"Espaço do acadêmico." Mas só se prestar...

L
ivro: Oração aos Moços Editora Hedra Ltda.: São Paulo - 2011 Autor: Rui Barbosa A turma de direito de 1920 da Faculdade Largo de São Francisco, em São Paulo, faz o convite ao advogado e jurista Rui Barbosa, para ser paraninfo na solenidade de colação de grau dos formandos. Por Não poder comparecer devido a problemas de saúde resolve escrever uma carta sobre o dever e as responsabilidades do exercício da advocacia e da magistratura aos alunos do curso de Direito. Rui Babosa inicia de modo a manifestar sua esperança e anseios naqueles moços, de continuar a sua obra, resultado de um ardo trabalho que de sua parte chegava ao fim. É possível perceber nas suas palavras um tom de despedida, quando ele se emociona na sua justificativa de não poder comparecer no evento, passando a responsabilidade para Deus, e considerando o ofício de advogado como um sacerdócio. “Não quis Deus que os meus cinquenta anos de consagração ao direito viessem receber no templo do seu ensino em São Paulo o selo de uma grande bênção, associando-se hoje com a vossa admissão ao nosso sacerdócio, na solenidade imponente dos votos em que o ides esposar.” Nessa carta é possível perceber o carinho e o afeto, que Rui Barbosa tinha pelos menos favorecidos, almejava ele uma vida digna para os brasileiros, talvez tenha aprendido sobre miséria durante a sua adolescência em Salvador. Porém, mesmo insatisfeito com os problemas sociais, tratou de externar a sua felicidade e honra pelo convite e reconhecimento. O autor utiliza termos religiosos para demonstrar seu descontentamento com o governo da época, “Preguei, demonstrei, honrei a verdade eleitoral, a verdade constitucional, a verdade republicana... As três verdades não podia alcançar melhor sentença no tribunal da corrupção política do que o Deus vivo no Pilatos”. Aqui ele procura expressar o bem e o mal, e para isso usa a pessoa de Jesus Cristo, não esquecendo em todo o momento de reverenciar o filho de Deus, amoroso e misericordioso, muito embora permitisse se irar em estado humano. Tudo isso para que pudesse demonstrar a sua angustia e lamento pelo sofrimento dos pobres e oprimidos, deixado ao acaso pelos seus governantes que fingiam de cegos para não enxergar a lamentável condição social da época. Mesmo assim, Rui Barbosa não se esqueceu do assunto em questão, a “benção do paraninfo”. A carta expressa o desabafo do escritor, que tenta transmitir aos formandos os seus conhecimentos adquiridos ao longo de sua vida, e o dever e a honra de se dedicar a nossa pátria. Responsabilidade que ele também tinha desempenhado. Rui Barbosa fez nessa carta uma reflexão da sua vida como advogado, jornalista, político e como representante do Brasil na Conferência de Haia, na Holanda. Também, responde a Carta de Evaristo de Morais, sobre o dever do advogado, cuja resposta que emitiu se equipara a um tratado de ética profissional. O discurso do orador Rui Barbosa, impedido pelos médicos de comparecer à cerimônia nas Arcadas, foi lido pelo professor Reinaldo Porchat, diante de grande comoção e aplausos pelos estudantes. Essa foi a consagração de Oração aos Moços, obra literária de grande valia para a sociedade brasileira. Recomendo a todos os estudiosos do direito a apreciação dessa obra prima. É imprescindível ao acadêmico a leitura deste livro que visa complementar a formação dos que fazem da ciência jurídica seu meio e estilo de vida. Rui Barbosa de Oliveira nasceu na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, em 5 de novembro de 1849, e veio a falecer em Petrópolis, no Rio de Janeiro, em 1º de março de 1923. Foi escritor, jornalista, jurista, diplomata e político brasileiro, um dos mais destacados e influentes estadistas que o Brasil já teve, participando também, como membro e fundador da Academia Brasileira de Letras. Em 1907 liderou a delegação brasileira na Conferência de Paz, em Haia, na Holanda. Sua obra, rica e extensa, abrange vários campos do saber, e inclui os Comentários à Constituição Federal Brasileira, O Elogio de Castro Alves (1881), Visita à Terra Natal (1893), Discursos e Conferências (1907) e a célebre Oração aos Moços (1920). Fabrício Marinho da Costa, acadêmico do curso de direito da Faculdade Pitágoras de Ipatinga. Agradeço-vos pela oportunidade de poder ler esse livro, aprimorando os meus conhecimentos em geral e sobre a história do Brasil. Deixo a todos os meus préstimos e a célebre frase de Rui Barbosa, “A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é o maior elemento da estabilidade”.