sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

"OS NOTÁVEIS" SuperBalta da Bahia.

  POVO DO ESTADO DO ACRE! MINHA BRAVA GENTE DO NORTE PROMISSOR!!! DEPOSITAMOS NESSAS PARAGENS A MAIS PRECIOSA JOIA DO JUDICIÁRIO VALADARENSE, O PUPILO NORDESTINO DO DR.ROSÂNGELO. 

CUIDADO MEU BOM POVO! GUARDAI VOSSOS FÓRUNS DE MADRUGADA PORQUE ACASO ESSE SUJEITO, FUMANTE QUE NUNCA FOI, RESOLVER PERDER AS CHAVES DE CASA... É LÁ, ALTA MADRUGADA QUE HAVERÁ DE ENCONTRÁ-LA. 

EXÍMIO CONCILIADOR, PARECERISTA, RECITANTE DE CAMÕES E COZINHEIRO DE REPÚBLICA. 

LEMBRO-ME COM SAUDADE DESSE IRMÃO.







terça-feira, 24 de janeiro de 2012

(EM CONTINUAÇÃO) ...

Litispendência, ccoisa julgada e conexão são, dentre outras, preliminares processuais que devem ser arguidas na resposta do réu. (301 do CPC);

LITISPENDÊNCIA: o mesmo que lide pendente ou seja, quando se repete ação que ja está em curso. Frise-se, repetição da ação implica os mesmos elementos partes, pedido e causa de pedir.

COISA JULGADA: quando se repete ação ja julgada por sentença da qual nao caiba mais recurso. (301 par 3o do CPC)

CONEXÃO: quando uma ação for identica à outra no OBJETO E NA CAUSA DE PEDIR.

NÃO SE CONFUNDA CONEXAO COM CONTINENCIA! Ocorre continencia quando há identidade nas partes e causa de pedir, mas o objeto ( o que se pede) em uma há de ser necessáriamente mais amplo que na de outra.

Abraços fraternos a todos.

Aline Cursage, dá próxima vez esteja no Fórum,

Lucas Oliveira, muito obrigado pela força eu que vos agradeço a honra de estarmos juntos nessa empreitada.


quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

(PRA NÃO ESQUECER) Diferença entre Liberdade Provisória, Relaxamento e Revogãção de Prisão.

Sem delonga:

a) Liberdade Provisória: ocorre nos casos de prisão em flagrante; sendo a prisão legal; com compromisso do indiciado comparecer aos atos do processo. (vinculada)

b) Relaxamento de Prisão: NÃO incide apenas nos casos de prisão em flagrante, basta que seja ilegal; por ser ilegal a prisão ocorre restauração total da liberdade.

c) Revogação de Prisão: Ocorre nos casos de prisão preventiva e temporária quando a custódia nao for necessária, muito embora legal.  Ocorre restauração total da liberdade.

Aceita uma idéia. Desenhe um quadro disso.

Abraços fraternos.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

(RAPIDINHA) CONDIÇÕES E ELEMENTOS DA AÇÃO.

Diz o artigo 3o do CPC que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade." Aqui, não apenas para propor ou contestar, mas também por ocasião da sentença de mérito favorável o juiz verifica as condições da ação.

E mais à frente, no 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito) vamos encontrar que o processo extingue-se por falta das condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual.

Portanto, as tres CONDIÇÕES DA AÇÃO simbolizadas na sigla PLI são requisitos, pelo menos em tese, para que o autor possa obter êxito na demanda.

Já os ELEMENTOS DA AÇÃO que são as partes, a causa de pedir e o pedido, são as partículas processuais pelas quais o juiz verifica a litispendência, a coisa julgada a conexão e a continência.

NÃO DEVEMOS MAIS NOS CONFUNDIR, Condições da ação (PLI) Elementos da Ação (partes, causa de pedir e pedido)

Na próxima, explicaremos com detalhe sobre litispendência, coisa julgada, conexão e continência.

Abraços fraternos.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Em quais situações os efeitos de uma ADI vinculam o STF?

Vicente Ráo (Advogado) um baluarte do direito brasileiro, segundo Saulo Ramos disse uma vez que para resolver qualquer problema jurídico deve-se ater primeiramente ao estatuto de regência. Ou seja, à primeira fonte do direito que é a lei.


Portanto vamos à legislação:

A CF diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

A Lei que trata da ADI diz ainda que:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Vamos caminhando, .

Em um primeiro momento já sabemos que as decisões de mérito do STF definitivas em sede de ADI produz eficácia EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Não se incluindo aqui o próprio Pretório Excelso.

Depois já sabemos que inexiste possibilidade de recurso, salvo embargos de declaração para sanar obscuridade, sem contudo, modificar o dispositivo da sentença. (isso da leitura da lei especial) NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

Pronto. Daqui já concluímos que uma vez declarada inconstitucional por ADI a doutrina entende não poder haver nova decisão, máxime em razão dos limites da lide. A pergunta que surge é o seguinte: em quais situações ele poderá mudar sua decisão?

Mas não estamos tratando de mudança de decisão, e sim de situações que poderiam haver vinculação. Vejamos:
    a) primeiro caso: Se for declarada inconstitucional a lei será expurgada do nosso ordenamento em decorrência do sistema por nós adotado, como se nunca tivesse existido. (ex tunc) o que levaria à falta de objeto em ação futura.
    b) segundo caso:    Se declarada constitucional não haverá de se admitir nova ADI vez que o único recurso cabível será e. declaração. E como já sabemos que decisão de mérito em ADCON que declara sua improcedência é automáticamente uma dclaração de inconstitucinalidade voltaremos a situação ‘a’.

Assim, porque em ambas as hipóteses não haverá possibilidade de uma nova ADI, por óbvio que o STF não poderá apreciar novamente a matéria, vinculando-se, portanto.

Existem doutrinadores, dentre estes se não me falha a memória Marcelo Novelino, que dizem situações que o STF mudou de posição em ADI. São elas: ADI 2.675/PE e ADI 2.777SP.

Todavia, não nos esqueçamos, uma teve por parâmetro lei estadual de Pernambuco e outra Lei Estadual de São Paulo.

Em quais situações os efeitos de uma ADI vinculam o STF? A partir do momento que não poderá novamente apreciar a decisão tampouco em sede de recurso inexistente, UMA VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA VINCULADO AO MÉRITO E COISA JULGADA DE SUA PROPRIA DECISÃO. Foi uma questão da ESAF.



sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

(PRA APRENDER) Diferenças no tratamento dos brasileiros e estrangeiros atinentes à saída compulsória do território nacional (título alterado para diferenças no tratamento a brasileiros natos e naturalizados)...pra lembrar do Saramago.

POR PROF. DENNER FRANCO, Sócio Fundador do Cimini Franco Sociedade de Advogados.
Publicado no EM de 03/05/10, número 24.925, ISSN 1809-9874

A Constituição da República Federativa do Brasil, desde outrora denominada de Constituição cidadã, garante aos brasileiros (natos e naturalizados) e aos estrangeiros (residentes no país ou não) os Direitos Fundamentais inerentes à pessoa humana, tendo por escopo que desde a concretização da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o indivíduo deixou de ser um cidadão de seu Estado para se consolidar como um cidadão do mundo, um cidadão universal.
Nessa esteira de ilação, é importante frisar que os direitos fundamentais não tem caráter absoluto, por isso, desde que justificáveis à proteção da soberania nacional pode haver distinção entre brasileiros e estrangeiros.
É pertinente notar que o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados somente é autorizado quando advindo de normas constitucionais, sendo conclusão irrefutável que a legislação infraconstitucional não poderá estabelecer tratamento discrepante entre os precitados brasileiros.
Trazendo à baila o tratamento conferido aos brasileiros e estrangeiros, como não existe óbice constitucional, a legislação ordinária poderá estabelecer tratamento diferenciado. Nesse sentido, a exteriorização cristalina de tal desiderato refere-se à saída compulsória do estrangeiro do território nacional.
Encontramos em acervo três formas típicas de retirada abrupta do estrangeiro de terras tupiniquins, quais sejam: a deportação; a expulsão e a extradição.
A deportação, para que ocorra, faz-se mister a entrada do estrangeiro em território brasileiro, pois acaso o mesmo não transponha a ficção jurídica da área internacional dos portos e aeroportos não há que se falar em deportação, mas tão somente em impedimento à sua entrada, pois a concessão do visto constitui apenas uma mera expectativa de direito à entrada e nunca um direito público subjetivo de ingresso no território.
Nesse viés, para o ingresso no território nacional é necessário obter um visto concedido pela autoridade consular no exterior e, sendo concedido o visto para uma finalidade e esta for descumprida pelo beneficiário, sua estada se torna irregular, ensejando, pois, a deportação, que é um ato administrativo de competência da Polícia Federal. Destaque-se que o estrangeiro não será impedido de retornar ao país, tão logo regularize sua situação, bem como arque com os custos atinentes à sua deportação.
No que tange à expulsão, não podemos olvidar que é sanção grave imposta ao estrangeiro que for considerado nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65, Lei nº 6.815/80). Sinale-se em dias de mutação constitucional e eficácia horizontal dos direitos fundamentais para que ocorra a expulsão, é imprescindível processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sendo o ato administrativo discricionário de expulsão de competência do Presidente da República.
Como regra, aquele que foi expulso não poderá retornar ao país, excepcionalmente, acaso tenha sido revogado ou anulado o decreto de expulsão, não existirá impedimento ao reingresso.
Noutro giro, cinge enaltecer que extradição é a entrega de um cidadão que esteja dentro do território nacional a um Estado que a requerer, tendo por escopo razões de caráter ético-jurídicas, visando impedir que práticas delituosas cometidas no exterior, pelos que estejam no país, fiquem impunes (HC 83.113-QO), não sendo possível extradição por motivos de aplicação de lei civil.
O procedimento para extradição é misto, tendo participação do Poder Executivo e do Judiciário que ao deferir o pedido surge a celeuma mor, está obrigado o Executivo a entregar o extraditando ao Estado requerente? A resposta incutiu na recente decisão do STF no caso Cesare Battisti (Ext. n˚ 1085), que em acertada decisão por singela maioria o STF pacificou o entendimento que não está obrigado o Estado a entregar o extraditando ao país requerente, pois a decisão derradeira cabe ao Presidente por ser ato de soberania do Estado brasileiro, a quem cabe a arrematadora decisão.
Outro ponto intrigante é a questão da extradição do brasileiro nato, pois certamente a nossa Carta Política a rechaça, contudo é possível colacionar uma possibilidade de extradição de brasileiros natos. O art. 36 da Lei n˚ 818/49, estatui o instituto da reaquisição da nacionalidade. Nesse caminhar, não existe dúvidas que o brasileiro nato ou o naturalizado pode perder a nacionalidade adquirindo outra nacionalidade voluntariamente. Por este modo de ver as coisas, utilizando-se do instituto da reaquisição da nacionalidade que é ato discricionário privativo do Presidente, poderá este readquiri-la, eis a questão, ele readquire a nacionalidade na condição de brasileiro nato ou naturalizado? Parte importante da doutrina afirma que readquire a nacionalidade no status a quo, ou seja, se era brasileiro nato, volta na condição de nato, se é naturalizado, volta na condição de naturalizado.
Emoldurado o cenário, as relações perpetradas antes da reaquisição da nacionalidade são resguardadas pela ordem jurídica, assim, se praticou um crime antes da reaquisição da nacionalidade ele deve ser punido pela sua conduta desastrosa e, readquirindo a condição de brasileiro nato poderá ser extraditado nesta condição pelo crime praticado antes da reaquisição da nacionalidade.
Em arremate, o tratamento diferenciado do brasileiro e do estrangeiro é possível, desde que devidamente justificável aos interesses nacionais dando azo ao exercício nítido da soberania nacional e, o entendimento que por ora se encampa, é que em relação as formas de saída compulsória do estrangeiro, indubitavelmente a decisão cabe ao Presidente da República, em última instância.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

(APRENDER A SE EXPRESSAR É TAMBÉM APRENDER A PENSAR) COMO VOCÊ SE EXPRESSA?

Certa feita em uma aula indiquei livros de Raciocínio Jurídico e Retórica dizendo da necessidade dos argumentos para conclusão de nossos objetivos.

...

Eis que floresceu a idéia. Não semeamos na pedra... Yasmim Mansur, o livro de que falamos encontra-se à disposição.

Abraços fraternos a todos.

(dos círculos do inferno; Administrativo) ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. POSIÇÃO DE LUIZA BRAGA.


EIS QUE A NOSSA "QUESTÃOZINHA" JÁ FOI RESOLVIDA COM TAMANHA MAESTRIA POR UMA LEITORA DO NOSSO ESPAÇO.

PEÇO PERMISSÃO PARA TRANSCRIÇÃO DA RESPOSTA QUE INCLUSIVE AFETA NOSSO POSICIONAMENTO.


"Olá, Boa noite

Estava visitando seu blog e vi que tinha uma questãozinha lá pra ser discutida amanhã. Como me interessei pelo assunto, e queria passar o tempo, resolvi pesquisar um pouquinho e dividir com você o que encontrei.

A estabilidade da servidora gestante em contrato de trabalho por prazo determinado com a Administração Pública.

De acordo com entendimento da Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093), as gestantes, sejam servidoras públicas, sejam trabalhadoras de qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral., de acordo com entendimento da Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093).


Entendo ser essa, uma forma de garantir o emprego à servidora ou funcionária gestante, visando principalmente, a proteção ao nascituro, que tem seus direitos garantidos desde a concepção, conforme preceitua o art. 2º do Código Civil.
Portanto, nenhuma legislação, ou até mesmo cláusula prevista em convenção coletiva, pode fazer restrição à estabilidade de emprego à gestante, pois estaria ferindo um princípio constitucional.







Eu que agradeço. 


segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

(PRA NUNCA MAIS ESQUECER) Posso incluir em inventário imóvel sem registro?

Por óbvio que pode! Devemos sempre nos lembrar do conceito das coisas. Da natureza dos institutos jurídicos. Ou seja, pra que serve isto ou aquilo para o Direito?

Nesse aspecto, sendo a o Direito das Sucessões o estudo das regras de transferência de bens, direitos e obrigações de quem já morreu para ou seus sucessores, havendo imóvel sem registro não significa que inexiste direito à posse ou ate mesmo, conforme o caso de se buscar futuramente a aquisição da propriedade com o Registro.

Para tanto, basta saber que pelo "saisine" transmite-se desde logo os direitos e obrigações e patrimônio do 'de cujus' aos seus herdeiros. Além disso, já na esfera do direito das coisas, lembramos que a posse transfere-se aos herdeiros com o mesmo caráter com que foi adquirida.

De uma vez por todas, imóvel sem registro deve figurar no inventário!

Abraços fraternos a todos.