sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

(PRA APRENDER) Diferenças no tratamento dos brasileiros e estrangeiros atinentes à saída compulsória do território nacional (título alterado para diferenças no tratamento a brasileiros natos e naturalizados)...pra lembrar do Saramago.

POR PROF. DENNER FRANCO, Sócio Fundador do Cimini Franco Sociedade de Advogados.
Publicado no EM de 03/05/10, número 24.925, ISSN 1809-9874

A Constituição da República Federativa do Brasil, desde outrora denominada de Constituição cidadã, garante aos brasileiros (natos e naturalizados) e aos estrangeiros (residentes no país ou não) os Direitos Fundamentais inerentes à pessoa humana, tendo por escopo que desde a concretização da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o indivíduo deixou de ser um cidadão de seu Estado para se consolidar como um cidadão do mundo, um cidadão universal.
Nessa esteira de ilação, é importante frisar que os direitos fundamentais não tem caráter absoluto, por isso, desde que justificáveis à proteção da soberania nacional pode haver distinção entre brasileiros e estrangeiros.
É pertinente notar que o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados somente é autorizado quando advindo de normas constitucionais, sendo conclusão irrefutável que a legislação infraconstitucional não poderá estabelecer tratamento discrepante entre os precitados brasileiros.
Trazendo à baila o tratamento conferido aos brasileiros e estrangeiros, como não existe óbice constitucional, a legislação ordinária poderá estabelecer tratamento diferenciado. Nesse sentido, a exteriorização cristalina de tal desiderato refere-se à saída compulsória do estrangeiro do território nacional.
Encontramos em acervo três formas típicas de retirada abrupta do estrangeiro de terras tupiniquins, quais sejam: a deportação; a expulsão e a extradição.
A deportação, para que ocorra, faz-se mister a entrada do estrangeiro em território brasileiro, pois acaso o mesmo não transponha a ficção jurídica da área internacional dos portos e aeroportos não há que se falar em deportação, mas tão somente em impedimento à sua entrada, pois a concessão do visto constitui apenas uma mera expectativa de direito à entrada e nunca um direito público subjetivo de ingresso no território.
Nesse viés, para o ingresso no território nacional é necessário obter um visto concedido pela autoridade consular no exterior e, sendo concedido o visto para uma finalidade e esta for descumprida pelo beneficiário, sua estada se torna irregular, ensejando, pois, a deportação, que é um ato administrativo de competência da Polícia Federal. Destaque-se que o estrangeiro não será impedido de retornar ao país, tão logo regularize sua situação, bem como arque com os custos atinentes à sua deportação.
No que tange à expulsão, não podemos olvidar que é sanção grave imposta ao estrangeiro que for considerado nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (art. 65, Lei nº 6.815/80). Sinale-se em dias de mutação constitucional e eficácia horizontal dos direitos fundamentais para que ocorra a expulsão, é imprescindível processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sendo o ato administrativo discricionário de expulsão de competência do Presidente da República.
Como regra, aquele que foi expulso não poderá retornar ao país, excepcionalmente, acaso tenha sido revogado ou anulado o decreto de expulsão, não existirá impedimento ao reingresso.
Noutro giro, cinge enaltecer que extradição é a entrega de um cidadão que esteja dentro do território nacional a um Estado que a requerer, tendo por escopo razões de caráter ético-jurídicas, visando impedir que práticas delituosas cometidas no exterior, pelos que estejam no país, fiquem impunes (HC 83.113-QO), não sendo possível extradição por motivos de aplicação de lei civil.
O procedimento para extradição é misto, tendo participação do Poder Executivo e do Judiciário que ao deferir o pedido surge a celeuma mor, está obrigado o Executivo a entregar o extraditando ao Estado requerente? A resposta incutiu na recente decisão do STF no caso Cesare Battisti (Ext. n˚ 1085), que em acertada decisão por singela maioria o STF pacificou o entendimento que não está obrigado o Estado a entregar o extraditando ao país requerente, pois a decisão derradeira cabe ao Presidente por ser ato de soberania do Estado brasileiro, a quem cabe a arrematadora decisão.
Outro ponto intrigante é a questão da extradição do brasileiro nato, pois certamente a nossa Carta Política a rechaça, contudo é possível colacionar uma possibilidade de extradição de brasileiros natos. O art. 36 da Lei n˚ 818/49, estatui o instituto da reaquisição da nacionalidade. Nesse caminhar, não existe dúvidas que o brasileiro nato ou o naturalizado pode perder a nacionalidade adquirindo outra nacionalidade voluntariamente. Por este modo de ver as coisas, utilizando-se do instituto da reaquisição da nacionalidade que é ato discricionário privativo do Presidente, poderá este readquiri-la, eis a questão, ele readquire a nacionalidade na condição de brasileiro nato ou naturalizado? Parte importante da doutrina afirma que readquire a nacionalidade no status a quo, ou seja, se era brasileiro nato, volta na condição de nato, se é naturalizado, volta na condição de naturalizado.
Emoldurado o cenário, as relações perpetradas antes da reaquisição da nacionalidade são resguardadas pela ordem jurídica, assim, se praticou um crime antes da reaquisição da nacionalidade ele deve ser punido pela sua conduta desastrosa e, readquirindo a condição de brasileiro nato poderá ser extraditado nesta condição pelo crime praticado antes da reaquisição da nacionalidade.
Em arremate, o tratamento diferenciado do brasileiro e do estrangeiro é possível, desde que devidamente justificável aos interesses nacionais dando azo ao exercício nítido da soberania nacional e, o entendimento que por ora se encampa, é que em relação as formas de saída compulsória do estrangeiro, indubitavelmente a decisão cabe ao Presidente da República, em última instância.

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