quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

(dos círculos do inferno; Administrativo) ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. POSIÇÃO DE LUIZA BRAGA.


EIS QUE A NOSSA "QUESTÃOZINHA" JÁ FOI RESOLVIDA COM TAMANHA MAESTRIA POR UMA LEITORA DO NOSSO ESPAÇO.

PEÇO PERMISSÃO PARA TRANSCRIÇÃO DA RESPOSTA QUE INCLUSIVE AFETA NOSSO POSICIONAMENTO.


"Olá, Boa noite

Estava visitando seu blog e vi que tinha uma questãozinha lá pra ser discutida amanhã. Como me interessei pelo assunto, e queria passar o tempo, resolvi pesquisar um pouquinho e dividir com você o que encontrei.

A estabilidade da servidora gestante em contrato de trabalho por prazo determinado com a Administração Pública.

De acordo com entendimento da Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093), as gestantes, sejam servidoras públicas, sejam trabalhadoras de qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral., de acordo com entendimento da Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (RE 634093).


Entendo ser essa, uma forma de garantir o emprego à servidora ou funcionária gestante, visando principalmente, a proteção ao nascituro, que tem seus direitos garantidos desde a concepção, conforme preceitua o art. 2º do Código Civil.
Portanto, nenhuma legislação, ou até mesmo cláusula prevista em convenção coletiva, pode fazer restrição à estabilidade de emprego à gestante, pois estaria ferindo um princípio constitucional.







Eu que agradeço. 


2 comentários:

  1. Como o direito é surpreendente...
    Em Acórdão proferido pelo TJMG, fala-se em ofensa ao princípio da proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT)e ressalta-se que a ofensa é especialmente agravada quando a gestante celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador e este vem a infringir a lei e rescindir o contrato durante a gestação.

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  2. Esta garantia à maternidade também encontra-se assegurada na Súmula nº. 244, inciso III, do TST, que preencheu a lacuna existente no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, ao estabelecer essa garantia à gestante, mesmo que vinculada ao empregador por prazo determinado.

    Gerson Gratival

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