sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

(RELEMBRANDO, TURMA DIREITO 2012 PITÁGORAS)


                                                  AOS ALUNOS, COM CARINHO!
                           







"Assim, o trabalho do professor - que se inicia do zero cada vez que ele adentra o espaço sagrado da sala - que se assemelha ao de um baloeiro que ensaia fazer subir um balão. Pois uma aula é como um balão. Se é boa, nos leva ao céu, para além de nós mesmos, até o reino da liberdade. Quanto o bal[ao consegue subir? Ele sobe, inexplicavelmente, e tanto o professor quanto os alunos, encantados com a magia misteriosa das palavras, tocam o insondável: a pergunta, sem resposta, sobre o sentido de nossas vidas." (Cláudia Castro)

Sem vocês seria como o maestro sem a música... 

quarta-feira, 1 de maio de 2013

AO ADVOGADO DAS "JABUTICABAS"... SAULO RAMOS.




Faleceu no último domingo(28/04) o ex-ministro da Justiça e Advogado Saulo Ramos. Não vamos dizer homenagens! Apenas relembrar e contextualizar: 

Ainda longe no tempo disse que "existem coisas iguais jabuticabas! Só acontece no Brasil!"

Antes de falecer, indagado sobre a tensão nos poderes Legislativo e Judiciário com a polêmicas das PECs disse que: "Isso só ocorre porque o Congresso não trabalha!" 

???
!!!

sexta-feira, 26 de abril de 2013

FILOSOFIA? UMA QUESTÃO DE ORDEM...(KKK) http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/julio-cesar-franceschet-/exame-da-oab---doutrina---volume-unico---1a-fase-todas-as-disciplinas---2a-edicao-rev-amp-e-atualizada/971 ,


Já nos preparando para os próximos exames da Ordem. Prof. Hermundes Flores publica livro pela Jus Podium. 

Decerto que vivemos tempos difíceis. Tudo parece ser fácil demais quando o tempo é de conquistar e difícil demais quando não encontramos o que por um momento - que por tão fácil fosse - nos escapou à mão. 

Escrevo isso porque vivemos em momento de revolta. Necessário (re)visitar nossas consciências. Quem escreve escreve para sí. (Re)inaugura lembranças que ficaram na moldura do tempo.

Mas não se contenta com isso! Sendo Professor, quem escreve professa, concede sinais (signos) e os desprende de si para ajudar aos outros na esperança de melhores dias. 

O livro que nos chega às mãos pelo Prof. Hermundes nos conforta, nos instrui e serve de auxílio aos que dele necessitam.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

PARA NOSSOS ESTUDANTES DE CONSTITUCIONAL (RESERVA DE PLENÁRIO) E SUCESSÕES (UNIÃO ESTÁVEL).

" Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo Data de Julgamento: 22/01/2013 Data da publicação da súmula: 01/02/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. SUCESSÃO. ART. 1.190, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONSTITUCIONALIDADE. O Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 1.0512.06.032213-2.002, considerou constitucional a norma do art. 1.790, III, do Código Civil de 2002. Via reflexa, à companheira é garantido, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união."

 Meus amigos, ao encontro do que conversamos em nossas aulas, leiam com maior atenção o que está negritado.

 Trata-se da cláusula de reserva de plenário em controle difuso de constitucionalidade de que trata o artigo 97 da CF88 e da consequente análise e reconhecimento da aplicabilidade do artigo 1.790 do Código Civil. A cláusula de reserva de plenário estabelece que:

 " Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." (Grifamos)

 Além disso, caso o a Turma ou Câmara (orgão fracionário) decidisse questão de constitucionalidade de lei ou ato normativo, estaríamos diante de desobediência à Sumula Vinculante n 10 que estabelece o seguinte: 

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

 E por fim, não se esqueçam, DO DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE CABE RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF. (Art. 7 da Lei 11.417/06) Abraços fraternos.

terça-feira, 16 de abril de 2013

"DE ÚLTIMA HORA" POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO.

A Quarta Turma do STJ decidiu pela possibilidade de arresto on-line de quantia em se tratando de execução de título extrajudicial quando o devedor não é encontrado para citação. Na verdade, o que de uma primeira vista foi entendido - pelo TJMG - como descabida medida, se analisado no contexto da execução torna-se alternativa eficaz, uma vez que a tentativa frustrada de citação pode impedir o andamento da execução e consequentemente os fins a que ela se destina, ou seja, garantia de satisfação diante de uma crise de adimplemento com a consequente constrição de bens do devedor. Ao argumento do TJMG que indeferiu o pedido de arresto on-line, seria impossível o arresto vez que, ao ser citado o devedor possui a faculdade de pagar o débito na forma do artigo 652 da Lei Processual. Todavia, como todos sabedores, o arresto não se confunde com penhora e existe exatamente para o caso de impossibilidade de citação do devedor. (art. 653 do CPC) Após medida de arresto, claro que cabe ao exequente promover a citação por edital, findo o qual o arresto será convertido em penhora. Agora sim, penhora. Somos de acordo com tal medida.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

PEC 37. Os paladinos da corrupção! Até quando?

... Por um momento cheguei a esboçar um texto cujo objetivo era defender o poder de investigação do Ministério Público. Depois fiquei de certo modo "avexado". É que nesse momento particular onde toda população se insurge contra a impunidade o Lourival Mendes pretende afastar do Ministério Público a função de investigar! Ficam apenas duas perguntas: Se assim for, quem investigará os investigadores? E por fim... A quem interessa a PEC 37? Ao final do meu texto teriam as seguintes palavras-chave: RETROCESSO, INSEGURANÇA JURÍDICA, CORRUPÇÃO E - QUEIRA DEUS QUE NÃO - CONIVÊNCIA.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

"Pra saber"... "Teoria do adimplemento substancial limita exercício de direitos do credor na regra do 475 do Código Civil"


Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

Origem

A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

Boa-fé

O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

Função social

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.

Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.

Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

Carretas

Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

Imóvel rural

Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.

“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

Enriquecimento ilícito

Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

Exceção do contrato não cumprido

No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.

Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.

Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

Contrato de previdência

“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.

No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.

Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”.