segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


Arrendamento rural dispensa averbação em cartório para fins de direito de preferência por ocasião da alienação. Princípio da especialidade em razão do Estatuto da Terra (art.92). Sessão de julgamento TJMG em 26/01/2017.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade


A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)

Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)

Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:


"o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial (MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).

Assim vamos...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

... como é bom que... 


"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲

Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória)  do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.  

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017


CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?


De regra, a competência para controle concentrado de constitucionalidade é do STF, considerando o parâmetro que é a CF/88. 

Ocorre porém, que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais quanto contestadas em face das constituições estaduais. 

Na sistemática das leis d regência ( Lei 9.868/99 e 9.882/99) não se vislumbra possibilidade de recurso nas ações de controle concentrado, salvo embargos de declaração e agravo regimental (este último no caso de indeferimento liminar da inicial).

Então, a decisão em controle abstrato é definitiva, de início...

EXCEPCIONALMENTE - nos casos de controle abstrato realizado por Tribunal de Justiça Estadual (art.125 CF/88) -  se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ consistir em mera repetição ne norma constante na CF, permite-se manejo de recurso extraordinário inclusive com fundamento no caput do artigo 102 da CF. Trata-se de uma forma de levar a questão para o STF para averiguar a projeção da norma. 

Neste caso, não há ferida á legislação, pois mantem-se a competência do Estado-membro e reconhece a competência do STF como intérprete da Constituição. (Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013). 

sábado, 8 de agosto de 2015

"QUESTÃO RESOLVIDA" - CONSTITUCIONAL - OAB JULHO DE 2015.

 13ª Questão: Pedro, reconhecido advogado na área do direito público, é contratado para produzir um parecer sobre situação que envolve o pacto federativo entre Estados brasileiros. Ao estudar mais detidamente a questão, conclui que, para atingir seu objetivo, é necessário analisar o alcance das chamadas cláusulas pétreas.

 Com base na ordem constitucional brasileira vigente, assinale, dentre as opções abaixo, a única que expressa uma premissa correta sobre o tema e que pode ser usada pelo referido advogado no desenvolvimento de seu parecer.

 a) As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a existência de normas constitucionais superiores em face de normas constitucionais inferiores, o que possibilita a existência de normas constitucionais inconstitucionais.

 INCORRETA PORQUE: Embora tendências da doutrina alemã, o Supremo Tribunal não acolhe a tese de normas constitucionais inconstitucionais. O fruto do poder constituinte originário não pode sofrer controle de constitucionalidade. O conflito aparente de normas que se encontram no texto da Constituição se resolve com interpretação constitucional. 

b) Norma introduzida por emenda à constituição se integra plenamente ao texto constitucional, não podendo, portanto, ser submetida a controle de constitucionalidade, ainda que sob alegação de violação à cláusula pétrea.

 INCORRETA PORQUE: O poder constituinte derivado reformador (aquele que tem poder de emenda constitucional) pode sofrer controle de constitucionalidade, pois que encontra limitações em relação ao poder constituinte originário.

 c) Mudanças propostas por constituinte derivado reformador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo que as normas ali propostas não podem afrontar cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição da República.

  CORRETA PORQUE: Por ser condicionado, o poder constituinte derivado reformador encontra limitações no poder constituinte originário. Essas limitações encontram-se nas cláusulas pétreas do artigo 60 paragrafo 4º (limitações, temporais, materiais, procedimentais e formais) Logo, pode sofrer controle de constitucionalidade.

 d) Os direitos e as garantias individuais considerados como cláusulas pétreas estão localizados exclusivamente nos dispositivos do Art. 5º, de modo que é inconstitucional atribuir essa qualidade (cláusula pétrea) a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

 INCORRETA PORQUE: As cláusulas pétreas típicas se encontram no artigo 60 par. 4º da Constituição Federal embora possam atribuir essa qualidade a normas fundadas em outros dispositivos constitucionais.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015


CONTA GOTAS...

CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. (POSSIBILIDADE DE EFEITO ERGA OMNES) 



De regra o controle difuso de constitucionalidade (aquele em que qualquer parte é legitima para propor e qualquer juízo é competente para julgar) transmite seus efeitos apenas para o caso concreto entre as partes envolvidas. (inter partes

Ocorre que, em se tratando de decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF pode ocorrer tranposição dos efeitos quando o Senado, por meio de resolução,  suspender no todo ou em parte lei declarada inconstitucional. Daí teremos efeitos erga omnes, ou seja, para todos. (artigo 52, X da Constituição Federal) 

Exemplo disso é a Resolução 05/2012 que excluiu parte de artigo de lei que vedava conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos delitos de tráfico. Trata-se de decisão proveniente de Habeas corpus 97.256/RS. 

Portanto, eis um exemplo da exceção. (efeito erga omnes em controle difuso) 

Um fraterno abraço a todos. 

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014



SOBRE  HIPOCRISIA

"A DESMEMORIA E O CONSUMO"




Hipocrisia é quase o mesmo que carregar santo com andor de barro. Muitos criticam nos outros exatamente capacidades, atributos ou ações que queriam possuir em si. 

Vivemos a sociedade do consumo. Inclusive de pessoas...

Hoje pela manhã me lembrei de uma Professora uruguaia que tive. Daí a memória acusou um conto de Eduardo Galeano: 

"As vezes, ao final da temporada de verão, quando os turistas iam embora de Calela, ouviam-se uivos vindos do morro. 
Eram os cachorros amarrados nas árvores. 
Os turistas usavam os cachorros, para alívio da solidão, enquanto as férias duravam, e depois, na hora de partir, os cães eram amarrados morro acima, para que não seguissem os turistas que partiam."

O hipócrita é aquele sujeito pequeno capaz de grandes coisas. É um verme, que se projetado contra a luz vira um monstro na parede que só amedronta crianças ao dormir. Sem a luz que não é sua não é nada, retorna à seu status. 

Resta saber se somos turistas praticantes de desmemórias ou se somos cães esperançosos que as cordas se arrebentem.