segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

...estamos na Fase do Terror?


Logo após consolidada a Revolução Francesa, - cuja publicidade foi maior que os efeitos pretendidos - em nome de uma maior participação popular no Governo, os Jacobinos liderados por Robespierre implantaram o "Período do Terror", ocasião em que o Tribunal Revolucionário agiu com tamanha eficiência e 'guilhotinagem'. 

Assim tem nos parecido acontecer ultimamente. A título de exemplo de decisões aterrorizantes, o STJ desconsiderou o artigo 833 do CPC e passa admitir - ainda bem que apenas quando baseado em princípios e dignidade - penhora do salário, que é segundo a lei, impenhorável, salvo situações expressas. 

Argumenta-se neste raciocínio que o salário poderia ser penhorado se a penhora não ferisse direito à dignidade do devedor. E existe um aparelho para medir dignidade? 

Ora! Foi exatamente por esta razão que o legislador, repita-se, legislador, tratou de considerar como regra a impenhorabilidade. A interpretação não pode desconsiderar o texto da lei! 

Isso não é ponderação de princípios, que aliás, significa em sua essência (dada por Alexy) a necessidade de atingir o máximo de efetividade dos princípios sem necessariamente invalidar os outros já estabelecidos. 

A ponderação - não essa do STJ - permite a concepção de que as normas (no caso o artigo desobedecido) não são apenas regras, pelo que impõe, para ponderar, adequar, e não desrespeitar. 

Pode-se assumir então, nesse cenário, que o judiciário que pondera sem prudência, que interpreta sem adequação com base em princípios que se tiram de algum lupanar da consciência aterroriza o jurisdicionado e o operador do direito na medida que desconsidera a teoria da decisão fundamentada. 

Lembremo-nos de que o juiz deve indicar as razoes da decisão e o motivo de seu convencimento (e isso demanda um compromisso com a legislação, com a ordem) e mais à frente, é de se ter por sem fundamentação a decisão que invocar princípios que serviriam a justificar qualquer outra decisão (dignidade, razoabilidade etc e tais....).

Quisesse fazer o certo, bastava controle incidental de inconstitucionalidade do artigo inaplicado, o que tampouco o Tribunal se dignou a enfrentar  a questão 

Ainda, a ponderação, conforme parágrafo 2o do 489, deve ser aplicada no caso de colisão de normas, o que não parece ter acontecido no caso, e mesmo assim com indicação precisa de razões. 

Alguma coisa está errada...

... passado o "terror" que não nos apareçam com mais um Napoleão. 


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