segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

...estamos na Fase do Terror?


Logo após consolidada a Revolução Francesa, - cuja publicidade foi maior que os efeitos pretendidos - em nome de uma maior participação popular no Governo, os Jacobinos liderados por Robespierre implantaram o "Período do Terror", ocasião em que o Tribunal Revolucionário agiu com tamanha eficiência e 'guilhotinagem'. 

Assim tem nos parecido acontecer ultimamente. A título de exemplo de decisões aterrorizantes, o STJ desconsiderou o artigo 833 do CPC e passa admitir - ainda bem que apenas quando baseado em princípios e dignidade - penhora do salário, que é segundo a lei, impenhorável, salvo situações expressas. 

Argumenta-se neste raciocínio que o salário poderia ser penhorado se a penhora não ferisse direito à dignidade do devedor. E existe um aparelho para medir dignidade? 

Ora! Foi exatamente por esta razão que o legislador, repita-se, legislador, tratou de considerar como regra a impenhorabilidade. A interpretação não pode desconsiderar o texto da lei! 

Isso não é ponderação de princípios, que aliás, significa em sua essência (dada por Alexy) a necessidade de atingir o máximo de efetividade dos princípios sem necessariamente invalidar os outros já estabelecidos. 

A ponderação - não essa do STJ - permite a concepção de que as normas (no caso o artigo desobedecido) não são apenas regras, pelo que impõe, para ponderar, adequar, e não desrespeitar. 

Pode-se assumir então, nesse cenário, que o judiciário que pondera sem prudência, que interpreta sem adequação com base em princípios que se tiram de algum lupanar da consciência aterroriza o jurisdicionado e o operador do direito na medida que desconsidera a teoria da decisão fundamentada. 

Lembremo-nos de que o juiz deve indicar as razoes da decisão e o motivo de seu convencimento (e isso demanda um compromisso com a legislação, com a ordem) e mais à frente, é de se ter por sem fundamentação a decisão que invocar princípios que serviriam a justificar qualquer outra decisão (dignidade, razoabilidade etc e tais....).

Quisesse fazer o certo, bastava controle incidental de inconstitucionalidade do artigo inaplicado, o que tampouco o Tribunal se dignou a enfrentar  a questão 

Ainda, a ponderação, conforme parágrafo 2o do 489, deve ser aplicada no caso de colisão de normas, o que não parece ter acontecido no caso, e mesmo assim com indicação precisa de razões. 

Alguma coisa está errada...

... passado o "terror" que não nos apareçam com mais um Napoleão. 


sexta-feira, 5 de maio de 2017

ILEGALIDADE DE SIMULADORES DE DIREÇÃO - AUTO ESCOLA NACIONAL IPATINGA-MG


A Auto Escola Nacional (Ipatinga-MG) ganhou liminar que suspende a exigência de "simulador de direção" para obtenção de CNH.




Isso porque a Resolução do CONTRAN e Portaria do DETRAN-MG que obrigam o uso do aparelho ferem o princípio da legalidade ao extrapolar o poder regulamentar previsto no Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a exigência de simulador não é prevista dentre os exames necessários para obtenção da CNH.

Com a decisão, até o julgamento da ação, a referida Auto Escola não está obrigada a usar o aparelho simulador.

(Processo n 0001536-89.2017.4.01.3814 (1a Vara Federal Ipatinga)


quarta-feira, 29 de março de 2017

NOVO TEMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.


Em 24/03/2017 o STF decidiu pela existência de repercussão geral da matéria suscitada no Leading Case RE nº 1.027.633/SP, no qual se debate “a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.” (Tema 940 STF)

Para contextualizar, repercussão geral é requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário e além disso, é precedente judicial vinculante.

quarta-feira, 15 de março de 2017



PROCESSO CIVIL II

 (EXTRATO DE AULA) 

Fadipa - Faculdade de Direito de Ipatinga. 


Em tempo, é bom saber que: 

I. O recurso de apelação previsto nos artigos 1.009/1.014 do CPC tem duas fases. Uma perante o juízo de primeiro grau e a outra perante o tribunal. 

II. Juízo de primeiro grau não pratica admissibilidade recursal, salvo nos casos em que, na apelação, houver juízo de retratação. 

III. O objeto da apelação é a sentença, ressalvado os casos de decisões interlocutórias não agraváveis, que não precluem, e poderão ser arguidas em preliminares de apelação ou contra-razões de apelação. 

IV. no tribunal, (2a fase) a apelação é distribuída à uma câmara, após, a um relator, que poderá decidir monocraticamente nas hipóteses do 932 III, IV e V ou proferir voto e pedir dia para julgamento colegiado. 

V. admite-se cumulação de pedido face a réus diferentes, desde que haja conexão de fatos. Resp 727.233 STJ

VI. os recursos são também meios de impugnação às decisões judiciais. São voluntários, devem ter expressa previsão em lei federal, é manejável pelas partes pelo MP e por terceiros prejudicados, tentam reformar, anular, esclarecer ou integrar decisão. 

VII. a ação rescisória prevista nos artigos 966 e seguintes não é recurso. É meio autônomo de impugnação à sentença de mérito já transitada em julgada. 

VIII. o prazo da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão do processo. 

IX. o juiz não poderá decidir na mesma lide as questões já decididas, salvo nas relações jurídicas continuadas e nos demais casos previstos em lei. (ex: juízo de retratação) 

X. em regra, a contagem de prazo recursal para fins de interposição de recurso ocorre da intimação do advogado, do MP e da Defensoria e Advocacia Pública. Salvo quando a decisão ocorreu antes da citação, ocasião em que aplica-se o artigo 231 do CPC. 

XI. Para fins de aferição do prazo, quando o recurso for interposto pelos Correios, considerar-se-á a data da postagem. 

XII. em regra, os recursos não possuem efeito devolutivo, salvo nos casos expressamente previsto em lei ou decisão judicial. (art.995) 

XIII. a apelação terá efeito devolutivo, salvo as situações previstas no paragrafo 1o do artigo 1.012, quando poderá ocorrer o cumprimento provisório da sentença. 

XIV. mesmo nas hipóteses de não efeito suspensivo, é possível ao relator _mediante requerimento _ conceder efeito suspensivo na apelação se ficar provado risco de dano e probabilidade de provimento recursal. (desde que fundamentado e provado de acordo com o caso concreto). 

Aguardem mais...


segunda-feira, 30 de janeiro de 2017


Arrendamento rural dispensa averbação em cartório para fins de direito de preferência por ocasião da alienação. Princípio da especialidade em razão do Estatuto da Terra (art.92). Sessão de julgamento TJMG em 26/01/2017.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade


A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)

Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)

Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:


"o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial (MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).

Assim vamos...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

... como é bom que... 


"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲

Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória)  do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.