terça-feira, 24 de janeiro de 2017

RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade


A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)

Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)

Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:


"o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial (MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).

Assim vamos...

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