A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)
Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)
Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:
"o
rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a
intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº
12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial
(MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).
Assim vamos...
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