CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?
De regra, a competência para controle concentrado de constitucionalidade é do STF, considerando o parâmetro que é a CF/88.
Ocorre porém, que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais quanto contestadas em face das constituições estaduais.
Na sistemática das leis d regência ( Lei 9.868/99 e 9.882/99) não se vislumbra possibilidade de recurso nas ações de controle concentrado, salvo embargos de declaração e agravo regimental (este último no caso de indeferimento liminar da inicial).
Então, a decisão em controle abstrato é definitiva, de início...
EXCEPCIONALMENTE - nos casos de controle abstrato realizado por Tribunal de Justiça Estadual (art.125 CF/88) - se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o
controle exercido pelo TJ consistir em mera repetição ne norma constante na CF, permite-se manejo de recurso extraordinário inclusive com fundamento no caput do artigo 102 da CF. Trata-se de uma forma de levar a questão para o STF para averiguar a projeção da norma.
Neste caso, não há ferida á legislação, pois mantem-se a competência do Estado-membro e reconhece a competência do STF como intérprete da Constituição. (Rcl
12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).
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