“O Direito é assim mesmo, meio letra, meio treta! Quem gosta acredita, quem não gosta trate de gostar que mais hora menos hora dele se precisa novamente. O teor do (re) encontro depende de você. Se precisar pedir peça, mas peça argumentando, se precisar negar negue, mas faça o possível da próxima vez. Não diga palavras vãs que se perdem com o findar das ondas que a levam. Faça-se ouvir a si mesmo.Viva mais Direito! O espaço é nosso!Sejamos todos bem vindos!
terça-feira, 16 de abril de 2013
"DE ÚLTIMA HORA" POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO.
A Quarta Turma do STJ decidiu pela possibilidade de arresto on-line de quantia em se tratando de execução de título extrajudicial quando o devedor não é encontrado para citação.
Na verdade, o que de uma primeira vista foi entendido - pelo TJMG - como descabida medida, se analisado no contexto da execução torna-se alternativa eficaz, uma vez que a tentativa frustrada de citação pode impedir o andamento da execução e consequentemente os fins a que ela se destina, ou seja, garantia de satisfação diante de uma crise de adimplemento com a consequente constrição de bens do devedor.
Ao argumento do TJMG que indeferiu o pedido de arresto on-line, seria impossível o arresto vez que, ao ser citado o devedor possui a faculdade de pagar o débito na forma do artigo 652 da Lei Processual. Todavia, como todos sabedores, o arresto não se confunde com penhora e existe exatamente para o caso de impossibilidade de citação do devedor. (art. 653 do CPC)
Após medida de arresto, claro que cabe ao exequente promover a citação por edital, findo o qual o arresto será convertido em penhora. Agora sim, penhora.
Somos de acordo com tal medida.
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