quarta-feira, 17 de abril de 2013

PARA NOSSOS ESTUDANTES DE CONSTITUCIONAL (RESERVA DE PLENÁRIO) E SUCESSÕES (UNIÃO ESTÁVEL).

" Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo Data de Julgamento: 22/01/2013 Data da publicação da súmula: 01/02/2013 Ementa: EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. SUCESSÃO. ART. 1.190, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONSTITUCIONALIDADE. O Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 1.0512.06.032213-2.002, considerou constitucional a norma do art. 1.790, III, do Código Civil de 2002. Via reflexa, à companheira é garantido, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união."

 Meus amigos, ao encontro do que conversamos em nossas aulas, leiam com maior atenção o que está negritado.

 Trata-se da cláusula de reserva de plenário em controle difuso de constitucionalidade de que trata o artigo 97 da CF88 e da consequente análise e reconhecimento da aplicabilidade do artigo 1.790 do Código Civil. A cláusula de reserva de plenário estabelece que:

 " Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." (Grifamos)

 Além disso, caso o a Turma ou Câmara (orgão fracionário) decidisse questão de constitucionalidade de lei ou ato normativo, estaríamos diante de desobediência à Sumula Vinculante n 10 que estabelece o seguinte: 

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

 E por fim, não se esqueçam, DO DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE CABE RECLAMAÇÃO JUNTO AO STF. (Art. 7 da Lei 11.417/06) Abraços fraternos.

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