“O Direito é assim mesmo, meio letra, meio treta! Quem gosta acredita, quem não gosta trate de gostar que mais hora menos hora dele se precisa novamente. O teor do (re) encontro depende de você. Se precisar pedir peça, mas peça argumentando, se precisar negar negue, mas faça o possível da próxima vez. Não diga palavras vãs que se perdem com o findar das ondas que a levam. Faça-se ouvir a si mesmo.Viva mais Direito! O espaço é nosso!Sejamos todos bem vindos!
segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
terça-feira, 24 de janeiro de 2017
RAPIDINHA... Intervenção de terceiros no Mandado de Segurança - Impossibilidade
A sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando a terceiros. (Art. 506)
Ocorre que, havendo necessidade/desejo de que alguém estranho ao processo dele participe, o CPC permite que terceiras pessoas participem da relação processual através da assistência simples ou litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e "amicus curiae". (a oposição ainda existe, mas como procedimento especial)
Porém, em se tratando de Mandado de Segurança, cuja especialidade do procedimento está prevista na Lei 12.016/2009, não há possibilidade de intervenção de terceiros na medida que:
"o
rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a
intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº
12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial
(MS 32.074/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 05.11.2014).
Assim vamos...
quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
... como é bom que...
"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲
Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória) do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.
"No plano da teoria política, são de todos conhecidos e de permanente atualidade os ensinamentos de Alexander Hamilton sobre a supremacia da Constituição e a necessidade de protegê-la - de preferência entregando a sua guarda aos juízes, porque os menos perigosos - , para que essa superioridade não se reduzisse a um anseio de idealistas." (Gilmar Mendes) 😲
Sou Advogado e Professor de Direito Constitucional, e sempre pensei que a norma contida no inciso LVII (liberdade até o transito em julgado de sentença penal condenatória) do artigo do artigo 5 da CF/88 tinha aplicabilidade imediata... até chegar o STF. É o que temos... além de outras coisas.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?
De regra, a competência para controle concentrado de constitucionalidade é do STF, considerando o parâmetro que é a CF/88.
Ocorre porém, que cabe aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais quanto contestadas em face das constituições estaduais.
Na sistemática das leis d regência ( Lei 9.868/99 e 9.882/99) não se vislumbra possibilidade de recurso nas ações de controle concentrado, salvo embargos de declaração e agravo regimental (este último no caso de indeferimento liminar da inicial).
Então, a decisão em controle abstrato é definitiva, de início...
EXCEPCIONALMENTE - nos casos de controle abstrato realizado por Tribunal de Justiça Estadual (art.125 CF/88) - se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o
controle exercido pelo TJ consistir em mera repetição ne norma constante na CF, permite-se manejo de recurso extraordinário inclusive com fundamento no caput do artigo 102 da CF. Trata-se de uma forma de levar a questão para o STF para averiguar a projeção da norma.
Neste caso, não há ferida á legislação, pois mantem-se a competência do Estado-membro e reconhece a competência do STF como intérprete da Constituição. (Rcl
12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).
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