segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Pra relembrar...

Aceitamos definições/dúvidas e questionamentos sobre:

a) perempção; Instituto de direito processual consistente na perda da faculdade de demandar o mesmo polo passivo quando o autor der causa a extinção do processo por tres vezes. (art. 268 par. único CPC). Deve ser alegada em preliminar de contestação e se acolhida, sua ocorrência dá causa à extinção do processo sem julgamento do mérito. (267, V do CPC.)

b) preempção; Também chamada de direito de preferência. Coisa do direito material (Código Civil) situada no contrato de compra e venda (cláusulas especiais da compra e venda) nos artigos 513 a 520. Trata-se de OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR oferecer a coisa de volta àquele que lhe vendeu para que este use do direito de comprar novamente em igualdade de condições com outros interessados.


c) preclusão; Também matéria afeta ao processo que corresponde à perda da oportunidade de praticar atos processuais em razão da inércia e expiração do prazo ou até mesmo em razão do ato já praticado. São tres os tipos de preclusão. Precusão temporal (do artigo 183 do CPC) onde decorrido o prazo, extingue o direito de praticá-lo. (NÃO ADIANTA CONTESTAR EM 20 DIAS SE O PRAZO É DE 15) Preclusão consumativa decorre da impossibilidade de praticar ato já praticado.(SE CONTESTOU EM 10 DIAS NAO SE PODE MAIS CONTESTAR NO 15 DIA) (art. 473 do CPC) Preclusão lógica advém da incompatibilidade entre o ato praticado e o outro que se queria praticar.

d) prescrição; extingue, pela inércia, o direito a determinada pretensão que se materializaria por meio de ação ajuizável. Geralmente, os prazos prescricionais são de 1,2, 3, 4, 5, e 10 anos. (prescrição civil)

e) decadência; extinção do  direito pela falta de exercício dentro de lapso temporal fixado. Por via olbliqua atinge a ação.

f) nulidade; negócio declarado nulo é como se nunca tivesse existido. Tem efeitos "ex tunc". A nulidade diz respeito inclusive ao interesse público, pode inclusive ser arguida de ofício pelo juiz e alegada pelas partes em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por que retroage, aquilo que é nulo não pode fazer coisa julgada material. Existem autores que sustentam a imprescritibilidade das ações desconstitutivas de negócio jurídico pela nulidade.

g) anulabilidade: são vícios do negócio jurídico que podem ser confirmados e validados pelas partes, ao contrario da nulidade. Seu reconhecimento gera efeito "ex nunc".

Até amanhã lembrando que alguém disse:: "Para provar novos chás é preciso esvaziar as xícaras."

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