sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

“O MODELO CONSTITUCIONAL DE DIREITO PROCESUAL CIVIL; POR UMA (RE)FORMA CONSCIENTE”

Nem todos os caminhos do processo levam à estrada da justiça. Nem todo acesso à justiça corresponde ao pulular dos desejos dos homens que ansiosos por justiça, desacreditam nas instituições e dão conta do descrédito nas manifestações mais vis. É a crise do direito, a revolta dos fatos contra a letra dos códigos que nos bate à porta anunciando por trombeta o despertar de um novo tempo, um tempo em que o homem passe do objeto ao sujeito, do sujeito pífio ao objeto único.

Se a dúvida é arauto do conhecimento, resta-nos uma pergunta. Até hoje como nós vínhamos relacionando Constituição e processo? Seria o processo uma forma de acesso à justiça preconizada pela Constituição? Ótimo! Mas da mesma forma que a figueira seca, seria seguro um acesso à justiça sem se ter elegido por guia a Lei Maior? A resposta é simples. Não!Mais simples ainda é sua explicação. Os frutos do nosso processo ainda acompanham sua fase científica onde parecemos acreditar que o processo é um fim em si mesmo. Se louvável como outrora, hoje um empecilho que corrói os fins de sua criação.

Em se tratando de processo e constituição, teremos de reconstruir, - construir na verdade – um pensamento de direito processual civil partindo da ótica constitucional. Não se trata apenas de buscar na Constituição os princípios de processo, mas sim aplicar a constituição pelo e no processo. A interpretação das normas processuais deve tomar por modelo aquilo que a Constituição lhe direciona. Nesse aspecto, pecamos quando tomamos as primeira letras de processo civil a partir do digesto processual quando em verdade sabemos todos que as bases principiológicas do processo não se encontram tão somente naquela lei de ritos, mas sobretudo bem delineada em quatro momentos no cerne da Constituição. São eles: a) os princípios constitucionais de direito processual civil; b) a organização judiciária; c) as funções essenciais à justiça; d) os procedimentos constitucionais identificados para tutela das liberdades públicas. (remédios constitucionais)

Para explicação de cada um desses quatro momentos, além dos nossos raciocínio pedimos vênia à doutrina científica para tecer nossas considerações em forma de perguntas, dúvidas a bem do que é certo:

Quanto aos princípios constitucionais:

a) existe diferença entre “tutela antecipada” e “medida cautelar” à luz do artigo 5º XXXV da Constituição Federal ao dizer da não exclusão da lei de lesão ou ameaça a direito?
b) o relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, ou indefere pedido de tutela antecipada recursal de acordo com artigo 527 do CPC não estaria a merecer críticas com supedâneo ao princípio da ampla defesa e os meios a ela inerentes dentro daquele ato monocrático do relator, que por sinal é o primeiro a se manifestar dentro de um princípio do “duplo grau de jurisdição” exercido por um órgão colegiado?
c) quando o relator nega seguimento ao agravo nos termos do 557 do CPC (o mesmo relator que é o primeiro dentre os de um colégio) estaria sendo célere a partir do momento que o processo deve – após novo recurso – retornar em mesa para discutir o mérito?
d) a razoável duração do processo trazida no LXXVIII do artigo 5º não seria um atestado de que o processo não estava atinente às normas constitucionais como dignidade, acesso à justiça, pacificação social dentre outras?
e) se cabe privativamente à União legislar sobre direito processual na dicção do artigo 22, I da CF, como se diferencia processo e procedimento – estes últimos de competência concorrente da União, Estados e DF – sobre procedimentos (art.24 XI)? Os agravos regimentais no bojo de alguns tribunais não seriam uma modalidade de recurso? Processo ou procedimento?


Quanto à composição e organização judiciária temos para ilustrar a questão dos recursos por amostragem do “recursos especiais repetitivos” do artigo 543 C do CPC. Como se as decisões em sede de recurso especial tivesse efeito vinculante a partir de uma lei que viesse redacionar e acrescentar letras em artigos. (manifesto desrespeito ao processo legislativo da LC 95. (vide artigo 543-C, I e II do par. 7º)

Quanto às funções essenciais à justiça como seria bom se o acesso à justiça fosse a bandeira comum dos que brigam por (i)legitimidade para propositura de Ação Civil Pública. Por outro lado, a Súmula Vinculante n 5 como se não contrariasse a de n 343 do STJ (tratando da obrigatoriedade do advogado no procedimento administrativo) tratou de ferir de morte o 133 ao tornar, como num passe de mágica, dispensável o que a CF não dispensou, qual seja, a figura do advogado do artigo 133.

Ao quarto e último grupo encontraremos a tutela das liberdades públicas que damos o nome de remédios constitucionais (direito processual constitucional típico), controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, intervenção federal e estadual e instituto da reclamação.

De todo o exposto, neste momento de reforma, resta-nos levantar, sacudir a poeira e dizer: temos muito caminho pela frente... E daí? Também temos muita perna pra andar e distancia nenhuma é longe para quando sabemos para onde devemos ir. O caminho está traçado, o destino é o mesmo. Será que desta vez não vamos nos perder, trocar a forma pelo fundo ou como dizem os mineiros, passar o carro na frente dos bois? Se assim for feito, o processo não puxará o direito. Empurrará somente!

Quantas e tantas vezes ouvimos as lições clássicas de processualistas que ainda no passado já superavam a fase científica exacerbada! Mas nunca é tarde dizer que, sendo o direito um produto heterônomo e cultural da humanidade nas palavras de Tobias Barreto, nenhum processo pode ser um fim em si mesmo nas lições de Calamandrei. PRUDÊNCIA AOS LEGISLADORES! Basta de tanto simbolismo. E por falar em simbolismo...




REFERÊNCIAS.

CALAMANDREI, Piero. Istituzioni di diritto processuale civile. Padova: Cedam, 1943.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. V.1. 4ª ed. São Paulo: RT, 2010.

NERY JÚNIOR, Nelson. et all. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2010.

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