quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Pode haver “reformatio in peius” de sentenças recorridas no processo civil?

Por hora explicamos o princípio da “reformatio in peius” com o exemplo de Fred Diddier
"Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição de reformatio in peius)".
Ainda hoje pela manhã, em conversa com o Prof. Denner Franco sobre a matéria, ao que pedimos vênia para transcrição da fala que vai, chegamos ao seguinte:
“São três os efeitos recursais. O suspensivo, o devolutivo e o translativo. Enquanto o devolutivo devolve para o Tribunal a matéria discutida, e apenas a matéria objurgada, o translativo permite ao órgão ‘a quem’ discutir toda matéria de ordem pública, o que por vezes pode gerar reforma da decisão desfavorável, inclusive, aos interesses do recorrente.”
Então nobres colegas, fica certo que havendo QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA(1)- que pode ser examinada a qualquer tempo - não há que se falar em proibição da “reformatio in peius”.
Existem autores que sustentam não configurar a tal reformatio em se tratando de questões de ordem pública. Para conferir, fica a dica de leitura da Jurisprudência do TJMG processo n 1.0024.07.545913-1/002(1)

O QUE É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA? RESPOSTA BEM SIMPLES. É tudo aquilo que, em processo, vai além do interesse das partes litigantes e passa à esfera de fomento e proteção por parte do Estado. Ex: falta ou nulidade de citação é questão de ordem pública, posto que impossível um processo sem o contraditório e ampla defesa, posto que o próprio Estado de Direito assim prescreve na Constituição.

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