Por hora explicamos o princípio da “reformatio in peius” com o exemplo de Fred Diddier
"Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição de reformatio in peius)".
Ainda hoje pela manhã, em conversa com o Prof. Denner Franco sobre a matéria, ao que pedimos vênia para transcrição da fala que vai, chegamos ao seguinte:
“São três os efeitos recursais. O suspensivo, o devolutivo e o translativo. Enquanto o devolutivo devolve para o Tribunal a matéria discutida, e apenas a matéria objurgada, o translativo permite ao órgão ‘a quem’ discutir toda matéria de ordem pública, o que por vezes pode gerar reforma da decisão desfavorável, inclusive, aos interesses do recorrente.”
Então nobres colegas, fica certo que havendo QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA(1)- que pode ser examinada a qualquer tempo - não há que se falar em proibição da “reformatio in peius”.
Existem autores que sustentam não configurar a tal reformatio em se tratando de questões de ordem pública. Para conferir, fica a dica de leitura da Jurisprudência do TJMG processo n 1.0024.07.545913-1/002(1)
O QUE É QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA? RESPOSTA BEM SIMPLES. É tudo aquilo que, em processo, vai além do interesse das partes litigantes e passa à esfera de fomento e proteção por parte do Estado. Ex: falta ou nulidade de citação é questão de ordem pública, posto que impossível um processo sem o contraditório e ampla defesa, posto que o próprio Estado de Direito assim prescreve na Constituição.
“O Direito é assim mesmo, meio letra, meio treta! Quem gosta acredita, quem não gosta trate de gostar que mais hora menos hora dele se precisa novamente. O teor do (re) encontro depende de você. Se precisar pedir peça, mas peça argumentando, se precisar negar negue, mas faça o possível da próxima vez. Não diga palavras vãs que se perdem com o findar das ondas que a levam. Faça-se ouvir a si mesmo.Viva mais Direito! O espaço é nosso!Sejamos todos bem vindos!
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Quais artigos do c.p.c podem justificar a reformatio in peius
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