Vicente Ráo (Advogado) um baluarte do direito brasileiro, segundo Saulo Ramos disse uma vez que para resolver qualquer problema jurídico deve-se ater primeiramente ao estatuto de regência. Ou seja, à primeira fonte do direito que é a lei.
Portanto vamos à legislação:
A CF diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
A Lei que trata da ADI diz ainda que:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Vamos caminhando, .
Em um primeiro momento já sabemos que as decisões de mérito do STF definitivas em sede de ADI produz eficácia EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Não se incluindo aqui o próprio Pretório Excelso.
Depois já sabemos que inexiste possibilidade de recurso, salvo embargos de declaração para sanar obscuridade, sem contudo, modificar o dispositivo da sentença. (isso da leitura da lei especial) NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.
Pronto. Daqui já concluímos que uma vez declarada inconstitucional por ADI a doutrina entende não poder haver nova decisão, máxime em razão dos limites da lide. A pergunta que surge é o seguinte: em quais situações ele poderá mudar sua decisão?
Mas não estamos tratando de mudança de decisão, e sim de situações que poderiam haver vinculação. Vejamos:
Assim, porque em ambas as hipóteses não haverá possibilidade de uma nova ADI, por óbvio que o STF não poderá apreciar novamente a matéria, vinculando-se, portanto.
Existem doutrinadores, dentre estes se não me falha a memória Marcelo Novelino, que dizem situações que o STF mudou de posição em ADI. São elas: ADI 2.675/PE e ADI 2.777SP.
Todavia, não nos esqueçamos, uma teve por parâmetro lei estadual de Pernambuco e outra Lei Estadual de São Paulo.
Em quais situações os efeitos de uma ADI vinculam o STF? A partir do momento que não poderá novamente apreciar a decisão tampouco em sede de recurso inexistente, UMA VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA VINCULADO AO MÉRITO E COISA JULGADA DE SUA PROPRIA DECISÃO. Foi uma questão da ESAF.
Portanto vamos à legislação:
A CF diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
A Lei que trata da ADI diz ainda que:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Vamos caminhando, .
Em um primeiro momento já sabemos que as decisões de mérito do STF definitivas em sede de ADI produz eficácia EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. Não se incluindo aqui o próprio Pretório Excelso.
Depois já sabemos que inexiste possibilidade de recurso, salvo embargos de declaração para sanar obscuridade, sem contudo, modificar o dispositivo da sentença. (isso da leitura da lei especial) NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.
Pronto. Daqui já concluímos que uma vez declarada inconstitucional por ADI a doutrina entende não poder haver nova decisão, máxime em razão dos limites da lide. A pergunta que surge é o seguinte: em quais situações ele poderá mudar sua decisão?
Mas não estamos tratando de mudança de decisão, e sim de situações que poderiam haver vinculação. Vejamos:
a) primeiro caso: Se for declarada inconstitucional a lei será expurgada do nosso ordenamento em decorrência do sistema por nós adotado, como se nunca tivesse existido. (ex tunc) o que levaria à falta de objeto em ação futura.
b) segundo caso: Se declarada constitucional não haverá de se admitir nova ADI vez que o único recurso cabível será e. declaração. E como já sabemos que decisão de mérito em ADCON que declara sua improcedência é automáticamente uma dclaração de inconstitucinalidade voltaremos a situação ‘a’.
Assim, porque em ambas as hipóteses não haverá possibilidade de uma nova ADI, por óbvio que o STF não poderá apreciar novamente a matéria, vinculando-se, portanto.
Existem doutrinadores, dentre estes se não me falha a memória Marcelo Novelino, que dizem situações que o STF mudou de posição em ADI. São elas: ADI 2.675/PE e ADI 2.777SP.
Todavia, não nos esqueçamos, uma teve por parâmetro lei estadual de Pernambuco e outra Lei Estadual de São Paulo.
Em quais situações os efeitos de uma ADI vinculam o STF? A partir do momento que não poderá novamente apreciar a decisão tampouco em sede de recurso inexistente, UMA VEZ QUE JÁ SE ENCONTRA VINCULADO AO MÉRITO E COISA JULGADA DE SUA PROPRIA DECISÃO. Foi uma questão da ESAF.
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