Por óbvio que pode! Devemos sempre nos lembrar do conceito das coisas. Da natureza dos institutos jurídicos. Ou seja, pra que serve isto ou aquilo para o Direito?
Nesse aspecto, sendo a o Direito das Sucessões o estudo das regras de transferência de bens, direitos e obrigações de quem já morreu para ou seus sucessores, havendo imóvel sem registro não significa que inexiste direito à posse ou ate mesmo, conforme o caso de se buscar futuramente a aquisição da propriedade com o Registro.
Para tanto, basta saber que pelo "saisine" transmite-se desde logo os direitos e obrigações e patrimônio do 'de cujus' aos seus herdeiros. Além disso, já na esfera do direito das coisas, lembramos que a posse transfere-se aos herdeiros com o mesmo caráter com que foi adquirida.
De uma vez por todas, imóvel sem registro deve figurar no inventário!
Abraços fraternos a todos.
Nesse aspecto, sendo a o Direito das Sucessões o estudo das regras de transferência de bens, direitos e obrigações de quem já morreu para ou seus sucessores, havendo imóvel sem registro não significa que inexiste direito à posse ou ate mesmo, conforme o caso de se buscar futuramente a aquisição da propriedade com o Registro.
Para tanto, basta saber que pelo "saisine" transmite-se desde logo os direitos e obrigações e patrimônio do 'de cujus' aos seus herdeiros. Além disso, já na esfera do direito das coisas, lembramos que a posse transfere-se aos herdeiros com o mesmo caráter com que foi adquirida.
De uma vez por todas, imóvel sem registro deve figurar no inventário!
Abraços fraternos a todos.
Professor, e se um imóvel, que nunca foi levado a registro, está sendo objeto de usucapião por um dos herdeiros em nome próprio, com a anuência dos demais. Tem que nesse caso, abrir inventário? ou pode os herdeiros renunciarem e prol da herdeira que exerce a posse já há muito tempo, na própria ação de Usucapião?
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