segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

(PRA NUNCA MAIS ESQUECER) Posso incluir em inventário imóvel sem registro?

Por óbvio que pode! Devemos sempre nos lembrar do conceito das coisas. Da natureza dos institutos jurídicos. Ou seja, pra que serve isto ou aquilo para o Direito?

Nesse aspecto, sendo a o Direito das Sucessões o estudo das regras de transferência de bens, direitos e obrigações de quem já morreu para ou seus sucessores, havendo imóvel sem registro não significa que inexiste direito à posse ou ate mesmo, conforme o caso de se buscar futuramente a aquisição da propriedade com o Registro.

Para tanto, basta saber que pelo "saisine" transmite-se desde logo os direitos e obrigações e patrimônio do 'de cujus' aos seus herdeiros. Além disso, já na esfera do direito das coisas, lembramos que a posse transfere-se aos herdeiros com o mesmo caráter com que foi adquirida.

De uma vez por todas, imóvel sem registro deve figurar no inventário!

Abraços fraternos a todos. 

Um comentário:

  1. Professor, e se um imóvel, que nunca foi levado a registro, está sendo objeto de usucapião por um dos herdeiros em nome próprio, com a anuência dos demais. Tem que nesse caso, abrir inventário? ou pode os herdeiros renunciarem e prol da herdeira que exerce a posse já há muito tempo, na própria ação de Usucapião?

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